STJ REsp 2025953
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESPEJO C.C. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA. CITAÇÃO VALIDA. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para declarar nula a citação exigiria adentrar no exame das provas e dos fatos, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ CLÁUDIO ARAÚJO FIALHO, ALBA VALERIA ABOUL HOSN (LUIZ e ALBA) contra acórdãos proferidos pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL-AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS - JULGAMENTO CITRA PETITA - NULIDADE DO ATO CITATORIO - LITISPENDÊNCIA - ÔNUS DE PROVA - INADIMPLÊNCIA - ENCARGOS CONTRATUAIS: - Verificado que parte dos pedidos e/ou das causas de pedir não foram enfrentados na sentença, compete ao Tribunal, em sede de apelação, suprir a omissão, pela aplicação da teoria da causa madura. - Nos termos do art. 337, § 2º, NCPC, somente ocorre litispendência quando uma ação é idêntica à outra, ou seja, quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. - A publicação do edital será feita apenas no órgão oficial quando a parte for beneficiária da gratuidade de justiça. - Na ação de despejo por falta de pagamento a única prova exigível do locatário é o recibo de pagamento dos encargos locatícios com declaração de quitação pelo locador. - Em autos de despejo cumulado com cobrança, o inadimplemento do locatário impõe o pagamento dos aluguéis contratualmente ajustados, alcançando outros encargos desde que não escapam ao contrato. Os embargos de declaração foram acolhidos sem efeitos infringentes (e-STJ, fls. 374-382 e 403-407). No presente inconformismo, LUIZ e ALBA afirmaram a violação dos arts. 6º, 256, § 3º, 280; 281, 282, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, além de contrariar jurisprudência desta Corte, sustentando (1) a nulidade da decisão do TJMG; e (2) a nulidade de citação editalícia. Foi apresentada contraminuta às, e-STJ, fls. 442-448. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESPEJO C.C. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA. CITAÇÃO VALIDA. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para declarar nula a citação exigiria adentrar no exame das provas e dos fatos, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.