STJ AREsp 2462594
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. REQUISITOS PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.029, § 5º, DO CPC. GARANTIA DO JUÍZO (ART. 525, § 6º, DO CPC). INAPLICABILIDADE COMO REQUISITO AO STJ. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO GRAVE. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. 1. A controvérsia central cinge-se à manutenção do efeito suspensivo concedido monocraticamente a Recurso Especial, notadamente quanto à exigibilidade da garantia do juízo para tal fim e à presença dos requisitos da tutela de urgência. 2. O requisito da garantia do juízo, previsto no art. 525, § 6º, do CPC, destina-se à atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença no Juízo de primeiro grau, não se confundindo com os pressupostos para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial. 3. A concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial, regida pelo art. 1.029, § 5º, do CPC, exige apenas a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano grave ou de difícil reparação (fumus boni iuris e periculum in mora). 4. A decisão agravada, em juízo de cognição sumária, identificou a probabilidade de êxito do recurso especial, especialmente quanto à relevância das teses recursais (negativa de prestação jurisdicional e discussão sobre a condição suspensiva do título executivo judicial), e ao perigo de dano irreparável decorrente do prosseguimento da execução de vultosa quantia. 5. A alegação de incidência das Súmulas 5, 7 e 182/STJ, bem como a suposta má-fé processual, confundem-se com o próprio mérito do recurso especial e do agravo, cuja análise aprofundada será realizada no momento oportuno. Agravo interno im provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por IRLAN ROGÉRIO ERASMO DA SILVA (fls. 483-509), atuando em causa própria, contra decisão monocrática de minha lavra (fls. 471-476), que deferiu o pedido de tutela de urgência para conceder efeito suspensivo ao recurso especial de LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS, vedando o levantamento de valores pelo ora agravante até o julgamento final do referido recurso. Em suas razões recursais, o agravante erige, em sede preliminar, o não conhecimento do pedido de efeito suspensivo formulado pelo ora agravado, ao argumento de que não foi cumprida a conditio sine qua non da garantia do juízo, exigência prevista no art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil. Sustenta que o agravado teria induzido este Relator a erro ao omitir deliberadamente a ausência de penhora, caução ou depósito suficientes para assegurar a execução. Invoca, em abono à sua tese, o entendimento desta Corte Superior firmado, segundo aduz, no julgamento do Recurso Especial n. 1.761.068/RS e do Recurso Especial n. 1.846.080/GO (fl. 493). No mérito, assevera que a decisão agravada partiu de premissa fática equivocada, ao acolher a argumentação do agravado acerca da suposta não implementação da condição estabelecida no acordo judicial que fundamenta o cumprimento de sentença. Afirma que a pretensão veiculada no recurso especial se resume à reinterpretação de cláusulas contratuais e ao reexame do acervo fático-probatório, o que encontraria óbice intransponível nas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Defende que a condição de exigibilidade do título - o recebimento de honorários advocatícios pelo agravado em processo trabalhista - foi inequivocamente implementada em agosto de 2018, quando o devedor recebeu a quantia de R$ 37.775.771,33 (trinta e sete milhões, setecentos e setenta e cinco mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e três centavos), ocasião em que deveria ter adimplido a integralidade do pactuado, mas efetuou o pagamento parcial de apenas R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o que, por si só, configuraria o reconhecimento da exigibilidade da obrigação. Adita que o agravo em recurso especial interposto pelo ora agravado não deveria sequer ter sido conhecido, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, em suposta violação da Súmula 184/STJ. Por fim, imputa ao agravado a prática de litigância de má-fé, ao alterar a verdade dos f atos, e requer seja atribuído efeito suspensivo ativo ao presente agravo interno, a fim de possibilitar o levantamento dos valores, com a consequente reconsideração da decisão monocrática ou, alternativamente, o provimento do recurso pela Turma julgadora. O agravado, LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS, apresentou impugnação às fls. 514-526, pugnando pela manutenção integral da decisão agravada. Em sua peça, sustenta, em suma, a distinção fundamental entre o efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, regido pelo art. 525, § 6º, do CPC, e o efeito suspensivo ao recurso especial, previsto no art. 1.029, § 5º, do mesmo diploma, defendendo que a garantia do juízo não constitui requisito para este último. Informa, ademais, que ofertou bens à penhora na origem em 19 de dezembro de 2023. Reitera os argumentos de mérito do seu recurso especial, concernentes à não implementação integral da condição suspensiva do acordo e à violação de múltiplos dispositivos de lei federal pelo acórdão recorrido, rechaçando a aplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ ao caso. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. REQUISITOS PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.029, § 5º, DO CPC. GARANTIA DO JUÍZO (ART. 525, § 6º, DO CPC). INAPLICABILIDADE COMO REQUISITO AO STJ. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO GRAVE. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. 1. A controvérsia central cinge-se à manutenção do efeito suspensivo concedido monocraticamente a Recurso Especial, notadamente quanto à exigibilidade da garantia do juízo para tal fim e à presença dos requisitos da tutela de urgência. 2. O requisito da garantia do juízo, previsto no art. 525, § 6º, do CPC, destina-se à atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença no Juízo de primeiro grau, não se confundindo com os pressupostos para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial. 3. A concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial, regida pelo art. 1.029, § 5º, do CPC, exige apenas a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano grave ou de difícil reparação (fumus boni iuris e periculum in mora). 4. A decisão agravada, em juízo de cognição sumária, identificou a probabilidade de êxito do recurso especial, especialmente quanto à relevância das teses recursais (negativa de prestação jurisdicional e discussão sobre a condição suspensiva do título executivo judicial), e ao perigo de dano irreparável decorrente do prosseguimento da execução de vultosa quantia. 5. A alegação de incidência das Súmulas 5, 7 e 182/STJ, bem como a suposta má-fé processual, confundem-se com o próprio mérito do recurso especial e do agravo, cuja análise aprofundada será realizada no momento oportuno. Agravo interno im provido.