Decisão · STJ

STJ AREsp 2433372

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-08-11publicado em 2025-11-13
CIVIL
Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Consignação em pagamento. Insuficiência de depósitos. Violação ao art. 1.022 do CPC. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão que julgou improcedente ação consignatória em pagamento. 2. No recurso especial, os recorrentes alegaram violação aos arts. 5º, II e XXXII, 156, III da Constituição Federal, art. 1º, II da Lei 9.656/98, e aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, sustentando deficiência na prestação jurisdicional e a existência de nova relação jurídica de plano de saúde, sujeita ao ISSQN, e não ao IOF. 3. O acórdão recorrido utilizou as nomenclaturas "seguro saúde" e "plano de saúde" sem esclarecer as diferenças entre os institutos e consectários de ordem tributária , ponto central da tese recursal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC, em razão de omissão e contradição no acórdão recorrido ao não esclarecer a natureza jurídica do valor a ser depositado (seguro saúde ou plano de saúde) e suas consequências tributárias. III. Razões de decidir 5. Reconheceu-se a violação ao art. 1.022 do CPC, considerando que o acórdão recorrido não analisou adequadamente a distinção entre "seguro saúde" e "plano de saúde", ponto essencial para a tese recursal, o que caracteriza omissão e contradição. 6. A ausência de análise sobre a natureza jurídica dos institutos comprometeu a integral solução da controvérsia, justificando o retorno dos autos para novo exame dos embargos de declaração. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos para novo exame dos embargos de declaração. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 458-459): PROCESSO CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINTA NA FORMA DO ARTIGO 485, VI DO CPC. INSUFICIÊNCIA DE DEPÓSITOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TEMA 967 DO STJ. Autores que pretendem consignar o valor de R$12.158,88 referente as mensalidades dos meses de fevereiro, março e abril de 2017 sem reajuste e/ou acréscimos para manutenção de seu plano de saúde, conforme tutela deferida nos autos 0004359- 68.2017.8.19.0203. Sentença de extinção sem resolução do mérito. Pretensão de anulação da sentença sob o argumento de ausência de fundamentação. Sentença anulada, julgamento do feito na forma do artigo 1.013, §3º do CPC. Demanda que não pede pelo cumprimento da tutela, mas sim consignar valores para manutenção no plano de saúde. Discussão sobre o correto valor da fatura se R$4.052,90 ou R$4.149,42. Cobrança de IOF que faz parte dos contratos de seguros. Depósitos insuficientes. Na consignatória, a insuficiência de depósito leva à improcedência do pedido. Tese vinculante definida pelo STJ no tema 967. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Determinado o retorno ao Órgão Julgador para análise do Tema 581 do STF, diferindo a análise do recurso especial. Remetidos os autos, a Câmara de origem não se retratou, sob a seguinte ementa (e-STJ fls. 1100): "QUESTÃO DE ORDEM. TEMA 581 DO STF. O acórdão desta Câmara reconheceu a insuficiência de depósitos. Foi examinada a questão de integrar o IOF o montante que deveria ser depositado. Não há discussão sobre incidência ou não do ISSQN. Na verdade, a incidência do ISSQN, definida pelo STF no tema 581 não afasta a incidência de outros tributos. O IOF é tributo decorrente da movimentação financeira. Fato gerador, base de cálculo e agente de tributação diversa. Inexistência de infração ao tema suscitado no Recurso Extraordinário. ACÓRDÃO RATIFICADO". Em recurso especial, a parte alegou violação dos arts. 5º, II e XXXII, 156, III da CRFB, e art. 1º, II da Lei 9.656/98, bem como arts. 489, §1º, IV e 1.022, I e II do CPC, alegando deficiência na prestação jurisprudencial. Aduz, em síntese, que houve nova relação jurídica celebrada, de natureza "plano de saúde" a fazer incidir ISSQN e não IOF, como na anterior relação, de seguro saúde (e-STJ fl. 1109). Inadmitido o apelo, houve manejo de agravo em recurso especial. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnadou. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Consignação em pagamento. Insuficiência de depósitos. Violação ao art. 1.022 do CPC. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão que julgou improcedente ação consignatória em pagamento. 2. No recurso especial, os recorrentes alegaram violação aos arts. 5º, II e XXXII, 156, III da Constituição Federal, art. 1º, II da Lei 9.656/98, e aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, sustentando deficiência na prestação jurisdicional e a existência de nova relação jurídica de plano de saúde, sujeita ao ISSQN, e não ao IOF. 3. O acórdão recorrido utilizou as nomenclaturas "seguro saúde" e "plano de saúde" sem esclarecer as diferenças entre os institutos e consectários de ordem tributária , ponto central da tese recursal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC, em razão de omissão e contradição no acórdão recorrido ao não esclarecer a natureza jurídica do valor a ser depositado (seguro saúde ou plano de saúde) e suas consequências tributárias. III. Razões de decidir 5. Reconheceu-se a violação ao art. 1.022 do CPC, considerando que o acórdão recorrido não analisou adequadamente a distinção entre "seguro saúde" e "plano de saúde", ponto essencial para a tese recursal, o que caracteriza omissão e contradição. 6. A ausência de análise sobre a natureza jurídica dos institutos comprometeu a integral solução da controvérsia, justificando o retorno dos autos para novo exame dos embargos de declaração. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos para novo exame dos embargos de declaração.
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