STJ REsp 2075832
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação de construtora ao pagamento de lucros cessantes em razão de atraso na entrega de imóvel, mesmo após a celebração de termo aditivo prorrogando o prazo de entrega. 2. A construtora alegou que o prazo de tolerância de 180 dias deveria ser acrescido ao prazo prorrogado e que a expedição do "habite-se" configuraria o cumprimento da obrigação, afastando a mora e a condenação por lucros cessantes. 3. O Tribunal de origem concluiu que o imóvel foi disponibilizado ao comprador apenas em 1º de julho de 2021, em descumprimento do prazo ajustado, e que a expedição do "habite-se" não afasta a mora contratual, conforme entendimento consolidado na Súmula 160 do TJSP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o atraso na entrega do imóvel, mesmo após a celebração de termo aditivo prorrogando o prazo, enseja a condenação da construtora ao pagamento de lucros cessantes, considerando a expedição do "habite-se" como marco para o cumprimento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem decidiu que o atraso na entrega do imóvel, mesmo após a prorrogação contratual, configura mora, sendo irrelevante a expedição do "habite-se" quando não acompanhada da disponibilização física do imóvel ao comprador. 6. A jurisprudência do STJ, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconhece o prejuízo presumido do comprador em casos de atraso na entrega do imóvel, ensejando o pagamento de lucros cessantes com base no valor locatício de imóvel assemelhado, até a data da disponibilização da posse direta ao adquirente. 7. A revisão do entendimento do Tribunal de origem quanto à mora e ao percentual fixado para os lucros cessantes esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. 8. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido em parte e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator): Cuida-se de recurso especial interposto por MASA VINTE E SEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 284): COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. Atraso na entrega de obra. Condenação ao pagamento de lucros cessantes. Insurgência recursal da ré, sob o argumento de que celebrou acordo de dilação do prazo de entrega com o apelado, abatendo parte do débito, em contrapartida. Entrega do imóvel em patente atraso, ainda que considerada a prorrogação ajustada pelas partes. Expedição de "habite se" que não serve para afastar a mora, pois ausente a disponibilização física do bem. Enunciado da Súmula 160, do TJSP. Tese de nova incidência de prazo de tolerância que não pode ser acolhida, por ausência de previsão no ajuste, além de redundar em abusividade em face do consumidor. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões recursais (fls. 289-307), a recorrente alegou que o acórdão contrariou os artigos 186, 421, 422, 884 e 927 do Código Civil, bem como os artigos 7º, 8º e 85 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que não houve atraso na entrega da obra, uma vez que as partes celebraram termo aditivo prorrogando o prazo para dezembro de 2020, ao qual deveria ser acrescido o prazo de tolerância de 180 dias, estendendo o termo final para junho de 2021. Defende que a expedição do "habite-se" em abril de 2021 configurou o cumprimento de sua obrigação. Argumenta, assim, ser indevida a condenação ao pagamento de lucros cessantes e que a decisão recorrida viola o princípio do pacta sunt servanda. Apresentadas as contrarrazões (fls. 312-322). Admitido o recurso na origem (fls. 323-325), vieram os autos a este Superior Tribunal de Justiça. É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação de construtora ao pagamento de lucros cessantes em razão de atraso na entrega de imóvel, mesmo após a celebração de termo aditivo prorrogando o prazo de entrega. 2. A construtora alegou que o prazo de tolerância de 180 dias deveria ser acrescido ao prazo prorrogado e que a expedição do "habite-se" configuraria o cumprimento da obrigação, afastando a mora e a condenação por lucros cessantes. 3. O Tribunal de origem concluiu que o imóvel foi disponibilizado ao comprador apenas em 1º de julho de 2021, em descumprimento do prazo ajustado, e que a expedição do "habite-se" não afasta a mora contratual, conforme entendimento consolidado na Súmula 160 do TJSP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o atraso na entrega do imóvel, mesmo após a celebração de termo aditivo prorrogando o prazo, enseja a condenação da construtora ao pagamento de lucros cessantes, considerando a expedição do "habite-se" como marco para o cumprimento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem decidiu que o atraso na entrega do imóvel, mesmo após a prorrogação contratual, configura mora, sendo irrelevante a expedição do "habite-se" quando não acompanhada da disponibilização física do imóvel ao comprador. 6. A jurisprudência do STJ, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconhece o prejuízo presumido do comprador em casos de atraso na entrega do imóvel, ensejando o pagamento de lucros cessantes com base no valor locatício de imóvel assemelhado, até a data da disponibilização da posse direta ao adquirente. 7. A revisão do entendimento do Tribunal de origem quanto à mora e ao percentual fixado para os lucros cessantes esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. 8. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido em parte e improvido.