Decisão · STJ

STJ REsp 1987207

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-02-22publicado em 2025-11-13
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Recurso especial. Consulta à Central Eletrônica de Registro Imobiliário. Multa por embargos protelatórios. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve decisão de indeferimento de consulta à Central Eletrônica de Registro Imobiliário (SREI) para localizar bens imóveis em nome do executado, sob o fundamento de que a diligência pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial. 2. O acórdão recorrido também aplicou multa por embargos de declaração considerados protelatórios. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é obrigatória a intervenção do Poder Judiciário para realizar consulta à Central Eletrônica de Registro Imobiliário; e (ii) saber se a multa por embargos de declaração protelatórios foi corretamente aplicada. III. Razões de decidir 4. A consulta à Central Eletrônica de Registro Imobiliário (SREI) pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial, conforme previsto no Provimento nº 47/2015 do CNJ e no Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado do Paraná. 5. O princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) não impõe ao Poder Judiciário a realização de diligências que podem ser efetuadas diretamente pela parte, especialmente quando não há reserva de jurisdição. 6. A aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios não se justifica na hipótese, pois não ficou configurado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, requisito indispensável para a imposição da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa por embargos protelatórios. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por KALLACRYS DIORGENES RIBAS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 68): AGRAVO DE INSTRUMENTO - "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE VEÍCULO", EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DOS EXEQUENTES, QUANTO A CONSULTA A CENTRAL ELETRÔNICA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO PARANÁ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE MEDIDA PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE, "MEDIANTE ACESSO AO SITE DE REFERIDA " ( ) - AGRAVADO QUE ESTÁ DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTE E. TJPR - DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE, SEM ÔNUS, ATRAVÉS DO SIMPLES ACESSO AO SITE DA CENTRAL ELETRÔNICA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO - PROVIMENTO Nº 47/2015 DO CNJ E PROVIMENTO Nº 249/2013 DA CGJ/TJPR -DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. O acórdão recorrido enfrentou questão atinente à realização, em fase de cumprimento de sentença, de consulta à Central Eletrônica de Registro Imobiliário do Paraná para localizar bens imóveis em nome do executado, com identificação de matrículas e demais dados, a partir de "Declaração de Operações Imobiliárias" juntada aos autos. A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sob a relatoria do Desembargador Luiz Lopes, conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, assentando que a diligência pode ser realizada diretamente pela parte, sem ônus e sem necessidade de intervenção judicial, mediante simples acesso ao sítio eletrônico da central, nos termos do Provimento nº 47/2015 do Conselho Nacional de Justiça e do Provimento nº 249/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR, cujo art. 656-BB prevê a ferramenta de "Pesquisa Eletrônica do Indicador Pessoal", com consultas por CPF ou CNPJ (fls. 68-70). A Câmara consignou inexistirem elementos que demonstrassem dificuldade de acesso ou negativa de informações pela central, razão pela qual manteve a decisão agravada e rejeitou a pretensão de atribuir ao Judiciário a diligência que compete à própria parte (fl. 70). Citou, como precedentes internos, julgados da 13ª Câmara Cível do TJPR sobre a desnecessidade de intervenção judicial e a possibilidade de consulta diretamente pela parte à plataforma SREI/central eletrônica (fls. 70: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL RECURSO NÃO PROVIDO."; "AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."). Por unanimidade, a 10ª Câmara Cível decidiu: "recurso conhecido e não provido" para todos os agravantes, com julgamento em 2 de julho de 2021 (fls. 71). Interposto Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, os recorrentes afirmaram o cabimento e a tempestividade do recurso, com intimação em 1º de outubro de 2021 e prazo final em 21 de outubro de 2021, reiterando também a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 137-139). No mérito, sustentaram violação de normas federais e divergência jurisprudencial, em síntese, nos seguintes termos: a) Alegaram violação do art. 98, IX e XI, do Código de Processo Civil (CPC) e dos arts. 4º e 438 do CPC, porquanto, embora beneficiários da justiça gratuita, teriam encontrado resistência administrativa para obter consulta gratuita: a central teria informado que "somente a Vara Judicial pode requerer a pesquisa de bens de forma gratuita", o que foi comprovado por e-mail juntado aos embargos de declaração (fls. 145-149; 147-148; 150). Defenderam que a gratuidade abrange os emolumentos notariais e registrais necessários à efetivação da decisão judicial ou continuidade do processo, impondo ao juízo a requisição das certidões necessárias (fls. 141-142; 148-149). b) Sustentaram que o acórdão recorrido, ao manter o indeferimento e exigir atuação exclusiva da parte, contraria o dever estatal de assegurar solução em prazo razoável, incluída a atividade satisfativa (art. 4º do CPC) e o dever de cooperação para viabilizar a satisfação do crédito transitado em julgado há mais de vinte anos (fls. 140-141; 149-151). c) Apontaram divergência jurisprudencial, colacionando precedente do Tribunal de Justiça de Goiás que reformou decisão para expedir ofício ao Cartório de Registro de Imóveis em favor de parte beneficiária da gratuidade (TJ-GO, AI 0594452-33.2020.8.09.0000, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, julgado em 8/2/2021), em apoio à interpretação dos arts. 98, § 1º, IX, e 438 do CPC (fls. 142; 150). d) Pugnaram pelo afastamento da multa aplicada nos embargos de declaração, por violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, visto que não haveria caráter protelatório, tendo sido apresentado documento novo que demonstraria a necessidade de intervenção judicial para viabilizar a gratuidade (fls. 151-155). Acrescentaram ofensa ao art. 489, § 1º, I, do CPC, por ausência de fundamentação específica quanto ao suposto intuito protelatório (fls. 156). e) Invocaram, ainda, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal quanto ao dever estatal de prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos (fls. 156-157). Ao final, requereram: o conhecimento e provimento do Recurso Especial para reformar o acórdão recorrido, determinando a consulta/expedição de ofício à Central Eletrônica de Registro de Imóveis do Paraná para pesquisa de bens por CPF e afastando a multa por embargos protelatórios (fls. 157). A decisão de admissibilidade do Recurso Especial, proferida pela 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, reconheceu a tempestividade e o fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal e admitiu o Recurso Especial (fls. 167-168). No tocante à multa por embargos de declaração, assentou que, "em tese", assiste razão à recorrente, com respaldo em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, transcrevendo o precedente EDcl no AgInt no REsp n. 1.702.612/RS (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe de 3/3/2021), segundo o qual a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório, e, não constatado caráter protelatório, não cabe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 (fls. 168). Em consequência, deliberou pela devolução dos demais tópicos das razões à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, registrando, para tanto, a desnecessidade de manifestação expressa sobre cada um deles, nos termos das Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal (fls. 168). Com isso, determinou-se a remessa dos autos ao STJ após as formalidades legais (fls. 168). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito processual civil. Recurso especial. Consulta à Central Eletrônica de Registro Imobiliário. Multa por embargos protelatórios. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve decisão de indeferimento de consulta à Central Eletrônica de Registro Imobiliário (SREI) para localizar bens imóveis em nome do executado, sob o fundamento de que a diligência pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial. 2. O acórdão recorrido também aplicou multa por embargos de declaração considerados protelatórios. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é obrigatória a intervenção do Poder Judiciário para realizar consulta à Central Eletrônica de Registro Imobiliário; e (ii) saber se a multa por embargos de declaração protelatórios foi corretamente aplicada. III. Razões de decidir 4. A consulta à Central Eletrônica de Registro Imobiliário (SREI) pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial, conforme previsto no Provimento nº 47/2015 do CNJ e no Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado do Paraná. 5. O princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) não impõe ao Poder Judiciário a realização de diligências que podem ser efetuadas diretamente pela parte, especialmente quando não há reserva de jurisdição. 6. A aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios não se justifica na hipótese, pois não ficou configurado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, requisito indispensável para a imposição da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa por embargos protelatórios.
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