Decisão · STJ

STJ AREsp 3006246

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-25publicado em 2025-11-13
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por SP 27 Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outra contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação. As agravantes alegam que o recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade e que foram indicadas, de modo claro, violações do art. 17 do CPC e dos arts. 9º e 18 da Lei n. 6.766/1979, sustentando ilegitimidade passiva da empresa Urbplan e possibilidade de prorrogação do prazo para conclusão do empreendimento imobiliário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial das agravantes foi corretamente inadmitido por deficiência de fundamentação e ausência de indicação clara dos dispositivos legais tidos por violados; (ii) verificar se a análise da suposta ausência de atraso na entrega do imóvel e da legitimidade passiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada na via especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é tempestivo, conforme art. 1.003, § 5º, do CPC. 4. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo fundamentado adequadamente sua decisão. O inconformismo das agravantes com o resultado não caracteriza omissão ou ausência de enfrentamento de tese. 5. As razões do recurso especial não individualizam a ofensa ao art. 17 do CPC, limitando-se a reiterar a ilegitimidade da empresa Urbplan sem demonstrar de que modo o acórdão recorrido teria violado referido dispositivo. Configura-se, assim, deficiência de fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF, aplicável por analogia. 6. O acórdão estadual consignou, com base nas provas, que houve atraso incontroverso na entrega do imóvel, inexistindo comprovação da conclusão na forma contratual. Para infirmar tais conclusões seria necessário revolver o acervo fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 7. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a discussão sobre atraso na entrega de imóvel, responsabilidade da construtora ou data de emissão do "habite-se" envolve matéria fática, insuscetível de reexame em recurso especial (AgInt no AREsp n. 2.355.499/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 18/3/2024). 8. Ausente demonstração objetiva de que a análise pretendida restringe-se à revaloração jurídica de fatos incontroversos, não se afasta a incidência dos óbices sumulares. 9. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, para 17% sobre os valores a serem devolvidos. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por SP 27 Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outra, nos autos do Recurso Especial n.º 0504681-36.2016.8.05.0080, contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 80498616) que inadmitiu o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 920-921). Os agravantes sustentam a tempestividade do agravo, afirmando que a decisão agravada foi publicada em 14/04/2025, iniciando-se o prazo em 15/04/2025; que o prazo é de 15 dias úteis; e que não houve expediente forense nos dias 18 e 21 de abril de 2025, bem como em 01 e 02 de maio de 2025, concluindo pelo termo final em 09/05/2025 (e-STJ, fl. 921). No mérito, afirmam que a inadmissão do Recurso Especial deu-se sob o fundamento de ausência de indicação específica dos dispositivos de lei federal violados e das razões da violação, o que impugnam, ao argumento de que o REsp indicou, de modo preciso, a violação do art. 17 do Código de Processo Civil e dos arts. 9º e 18 da Lei n.º 6.766/1979 (e-STJ, fls. 921-922). Quanto ao art. 17 do CPC, alegam ilegitimidade passiva da empresa Urbplan, por não possuir relação com o contrato objeto da demanda, matéria de ordem pública (e-STJ, fl. 922). No tocante aos arts. 9º e 18 da Lei n.º 6.766/1979, sustentam que não foi considerada a possibilidade de prorrogação do prazo para conclusão do empreendimento, e que o empreendimento já se encontrava integralmente concluído quando do ajuizamento da ação (e-STJ, fl. 922). Requerem o processamento do agravo, sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça e, ao final, seu provimento, para reformar a decisão agravada e determinar o conhecimento e provimento do Recurso Especial anteriormente interposto (e-STJ, fls. 922-923). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por SP 27 Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outra contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação. As agravantes alegam que o recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade e que foram indicadas, de modo claro, violações do art. 17 do CPC e dos arts. 9º e 18 da Lei n. 6.766/1979, sustentando ilegitimidade passiva da empresa Urbplan e possibilidade de prorrogação do prazo para conclusão do empreendimento imobiliário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial das agravantes foi corretamente inadmitido por deficiência de fundamentação e ausência de indicação clara dos dispositivos legais tidos por violados; (ii) verificar se a análise da suposta ausência de atraso na entrega do imóvel e da legitimidade passiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada na via especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é tempestivo, conforme art. 1.003, § 5º, do CPC. 4. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo fundamentado adequadamente sua decisão. O inconformismo das agravantes com o resultado não caracteriza omissão ou ausência de enfrentamento de tese. 5. As razões do recurso especial não individualizam a ofensa ao art. 17 do CPC, limitando-se a reiterar a ilegitimidade da empresa Urbplan sem demonstrar de que modo o acórdão recorrido teria violado referido dispositivo. Configura-se, assim, deficiência de fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF, aplicável por analogia. 6. O acórdão estadual consignou, com base nas provas, que houve atraso incontroverso na entrega do imóvel, inexistindo comprovação da conclusão na forma contratual. Para infirmar tais conclusões seria necessário revolver o acervo fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 7. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a discussão sobre atraso na entrega de imóvel, responsabilidade da construtora ou data de emissão do "habite-se" envolve matéria fática, insuscetível de reexame em recurso especial (AgInt no AREsp n. 2.355.499/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 18/3/2024). 8. Ausente demonstração objetiva de que a análise pretendida restringe-se à revaloração jurídica de fatos incontroversos, não se afasta a incidência dos óbices sumulares. 9. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, para 17% sobre os valores a serem devolvidos. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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