STJ REsp 2230108
CIVILDireito Civil. Recursos Especiais. Responsabilidade Civil. Transporte de Passageiros. Indenização por Danos Morais e Estéticos. I. Caso em exame 1. Ação indenizatória por danos morais e estéticos ajuizada em razão de acidente de trânsito envolvendo ônibus de transporte turístico, que resultou em lesões graves à passageira. 2. Sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob o argumento de culpa exclusiva de terceiro. Em apelação, o Tribunal de Justiça reformou a sentença, condenando solidariamente a transportadora e a seguradora ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, nos valores de R$ 30.000,00 e R$ 20.000,00, respectivamente. 3. Recursos especiais interpostos pela seguradora e pela transportadora foram inadmitidos na origem, com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ e ausência de violação do art. 1.022 do CPC. Agravos em recurso especial foram conhecidos e convertidos em recursos especiais para análise conjunta. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os valores fixados a título de indenização por danos morais e estéticos são desproporcionais e se houve condenação por dano estético sem prova suficiente; e (ii) saber se a responsabilidade objetiva prevista nos arts. 734 e 735 do Código Civil é aplicável ao transporte turístico por fretamento, e se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de teses recursais. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a aplicação da responsabilidade objetiva à transportadora, com base no art. 735 do Código Civil e na Súmula 187 do STF, reconhecendo o vínculo contratual de transporte e a obrigação de resultado, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 6. A fixação dos valores indenizatórios observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as graves lesões sofridas pela vítima, e está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que veda a revisão do quantum indenizatório em recurso especial, salvo em casos de valores exorbitantes ou irrisórios, o que não se verifica no caso concreto (Súmula 7/STJ). 7. A ocorrência de dano estético foi reconhecida com base em laudos médicos e fotografias, não sendo possível nova valoração nesta instância. 8. A alegação de inaplicabilidade da responsabilidade objetiva ao transporte turístico por fretamento foi afastada, pois a jurisprudência consolidada do STJ reconhece que o regime de responsabilidade objetiva se aplica independentemente da natureza pública ou privada do transporte. IV. Dispositivo Recursos especiais não conhecidos. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recursos especiais interpostos por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., em liquidação extrajudicial, e STAR TURISMO & TRANSPORTE LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls. 933 - 943): EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO TERMINATIVA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA EM SENTIDO CONTRÁRIO À SÚMULA 185 DO STF. ACIDENTE COM ÔNIBUS DE TURISMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELOS DANOS CAUSADOS A SEUS PASSAGEIROS QUE NÃO É ELIDIDA POR CULPA DE TERCEIRO, CONTRA O QUAL TEM AÇÃO REGRESSIVA. ART. 735 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 185 DO STF. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 - Ônibus de turismo envolvido em acidente detém responsabilidade objetiva pelos danos causados a seus passageiros, que não é elidida por culpa de terceiros, nos termos do Art. 735 do Código Civil e Súmula 185 do STF. 2 - Deve ser mantida a decisão terminativa dando provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença recorrida que manifestamente decide em sentido contrário a Súmula de Tribunal Superior. 3 - Agravo interno não provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos pela STAR TURISMO E TRANSPORTES LTDA. - ME (fls. 984 - 997). A recorrente NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., em liquidação extrajudicial, sustenta que o acórdão recorrido violou o art. 944 do Código Civil de 2002 e o art. 8º do Código de Processo Civil de 2015, por ter fixado indenização desproporcional aos danos alegadamente sofridos pela autora. Alega, ainda, ausência de comprovação do dano estético reconhecido pela instância ordinária, requerendo a readequação dos valores indenizatórios. Afirma, em síntese, que o quantum arbitrado - R$ 30.000,00 a título de danos morais e R$ 20.000,00 por danos estéticos - mostra-se excessivo diante das circunstâncias fáticas e do grau de culpa apurado (fls. 1.011 - 1.020). A recorrente STAR TURISMO & TRANSPORTE LTDA. - ME, por sua vez, alega que o acórdão estadual negou vigência aos arts. 1.022, inciso II, e 10 do CPC/2015, bem como aos arts. 12, I, e 13, V, da Lei 10.223/2001, sustentando ter havido negativa de prestação jurisdicional. Defende que a decisão incorreu em error in judicando ao aplicar, de forma automática, o regime de responsabilidade objetiva previsto nos arts. 734 e 735 do Código Civil, sem distinguir o transporte público do transporte de fretamento turístico. Argumenta, ainda, que não é concessionária de serviço público e, portanto, não se sujeita ao regime de responsabilidade previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal (fls. 1.046 - 1.056). Decorrido o prazo para contrarrazões pela COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA (fl. 1.066), CRISTIANE BEZERRA DA SILVA (fl. 1.067), RODOTUR TURISMO LTDA. (fls. 1.068), NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. (fl. 1.069) e STAR TURISMO & TRANSPORTE LTDA. - ME (fl. 1.070). Na sequência, sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.071 - 1.075 e fls. 1.075 - 1.077), sob o argumento de que o exame das teses recursais demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, incidindo, assim, as Súmulas 5 e 7 do STJ, além de inexistir violação do art. 1.022 do CPC. Inconformadas, ambas as recorrentes interpuseram agravos em recurso especial. A NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., em fase de liquidação extrajudicial, apresentou o agravo às fls. 1.078 - 1.085, sustentando que o acórdão estadual incorreu em violação do art. 944 do Código Civil, por ter fixado quantum indenizatório desproporcional, e que a análise da ausência de dano estético não exigiria revolvimento fático-probatório, tratando-se de erro de direito. A STAR TURISMO & TRANSPORTE LTDA. - ME interpôs o agravo de fls. 1.086 - 1.093, reiterando a inadequação da aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ e a existência de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Argumenta que a decisão de inadmissibilidade teria desconsiderado a correta aplicação dos arts. 734 e 735 do Código Civil e do art. 1.022 do CPC, insistindo que a responsabilidade objetiva foi aplicada de forma genérica e sem observância das particularidades do caso concreto. Afirma, ainda, que a rejeição de seus embargos de declaração configurou negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao art. 489, § 1º, do CPC. Transcorrido in albis o prazo para contraminuta aos agravos (fls. 1.098 - 1.099). Procedida a distribuição (fl. 1.108), os agravos foram conhecidos para determinar a sua conversão em recurso especial (fls. 1.117 - 1.118), a fim de permitir o exame conjunto das insurgências. É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito Civil. Recursos Especiais. Responsabilidade Civil. Transporte de Passageiros. Indenização por Danos Morais e Estéticos. I. Caso em exame 1. Ação indenizatória por danos morais e estéticos ajuizada em razão de acidente de trânsito envolvendo ônibus de transporte turístico, que resultou em lesões graves à passageira. 2. Sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob o argumento de culpa exclusiva de terceiro. Em apelação, o Tribunal de Justiça reformou a sentença, condenando solidariamente a transportadora e a seguradora ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, nos valores de R$ 30.000,00 e R$ 20.000,00, respectivamente. 3. Recursos especiais interpostos pela seguradora e pela transportadora foram inadmitidos na origem, com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ e ausência de violação do art. 1.022 do CPC. Agravos em recurso especial foram conhecidos e convertidos em recursos especiais para análise conjunta. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os valores fixados a título de indenização por danos morais e estéticos são desproporcionais e se houve condenação por dano estético sem prova suficiente; e (ii) saber se a responsabilidade objetiva prevista nos arts. 734 e 735 do Código Civil é aplicável ao transporte turístico por fretamento, e se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de teses recursais. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a aplicação da responsabilidade objetiva à transportadora, com base no art. 735 do Código Civil e na Súmula 187 do STF, reconhecendo o vínculo contratual de transporte e a obrigação de resultado, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 6. A fixação dos valores indenizatórios observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as graves lesões sofridas pela vítima, e está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que veda a revisão do quantum indenizatório em recurso especial, salvo em casos de valores exorbitantes ou irrisórios, o que não se verifica no caso concreto (Súmula 7/STJ). 7. A ocorrência de dano estético foi reconhecida com base em laudos médicos e fotografias, não sendo possível nova valoração nesta instância. 8. A alegação de inaplicabilidade da responsabilidade objetiva ao transporte turístico por fretamento foi afastada, pois a jurisprudência consolidada do STJ reconhece que o regime de responsabilidade objetiva se aplica independentemente da natureza pública ou privada do transporte. IV. Dispositivo Recursos especiais não conhecidos.