STJ AREsp 2993128
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO. DECISÃO LIMINAR. SÚMULAS 282/STF E 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado em alegada violação a dispositivos do Código de Processo Civil, da Lei n. 11.101/2005, do Código Civil e da Lei n. 6.015/1973. A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados; (ii) a necessidade de reexame do acervo fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os dispositivos legais indicados como violados (CPC arts. 350, 373, 966, IV e VIII; Lei n. 11.101/2005, arts. 129, IV e VII, 132 e 136; CC art. 104; Lei n. 6.015/1973) não foram objeto de debate pela instância de origem, atraindo a incidência da Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024). 4. A análise da tese recursal sobre decadência, vícios contratuais e responsabilidade demandaria revisão do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 12/12/2024). IV. DISPOSITIVO 5. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO. DECISÃO LIMINAR. SÚMULAS 282/STF E 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado em alegada violação a dispositivos do Código de Processo Civil, da Lei n. 11.101/2005, do Código Civil e da Lei n. 6.015/1973. A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados; (ii) a necessidade de reexame do acervo fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os dispositivos legais indicados como violados (CPC arts. 350, 373, 966, IV e VIII; Lei n. 11.101/2005, arts. 129, IV e VII, 132 e 136; CC art. 104; Lei n. 6.015/1973) não foram objeto de debate pela instância de origem, atraindo a incidência da Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024). 4. A análise da tese recursal sobre decadência, vícios contratuais e responsabilidade demandaria revisão do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 12/12/2024). IV. DISPOSITIVO 5. Agravo não conhecido.