Decisão · STJ

STJ AREsp 2989947

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-07-15publicado em 2025-11-13
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, a impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial se deu de forma genérica. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado efetivamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MYRIAN LOUREIRO RIBEIRO DE OLIVEIRA contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 394-395). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado (fls. 257-258): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PERMUTA DE SERVIÇOS - PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - REJEITADA - OBRAS REALIZADAS COMO FORMA DE PAGAMENTO DO IMÓVEL - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO - RELAÇÃO CONTRATUAL CIVIL - RECURSO IMPROVIDO . 1. Preliminar de perda superveniente do objeto: muito embora o juízo a quo tenha, de fato, proferido decisão superveniente ao decisum objeto deste recurso, tem-se que na nova decisão o magistrado singular limitou-se a sanar a contradição existente no pronunciamento anterior, passando a examinar desde já a eventual existência de relação de consumo na hipótese dos autos. Ao entender, todavia, tratar-se de relação contratual civil, manteve o indeferimento da inversão do ônus probatório e da responsabilização objetiva, propósito central perseguido pela agravante neste recurso. 2. Desse modo, uma vez persistindo o indeferimento dos pedidos formulados na decisão recorrida, e apenas sanada contradição na nova decisão, não há que se falar em perda superveniente do objeto deste recurso. Preliminar rejeitada. 3. Mérito: a inversão do onus probandi constitui regra de instrução, e não de julgamento, devendo, pois, o pedido formulado pela parte nesse sentido ser analisado antes da prolação de sentença, de modo a possibilitar que a parte conheça, de antemão, a carga probatória que deverá suportar e requeira a produção das provas consequentemente necessárias, preservando-se, assim, o Princípio da Ampla Defesa. 4. Da análise do instrumento contratual, depreende-se inequivocamente que a parte promissária vendedora trata-se da agravante MYRIAN LOUREIRO RIBEIRO DE OLIVEIRA e seu hoje falecido esposo, e a parte promissária compradora trata-se apenas do primeiro agravado ADEMIR GONZALES JÚNIOR, sendo certo que este último apenas se compromete a efetuar a parte do pagamento relativa a prestação de serviço por meio de sua empresa, a segunda agravada CONSTRUTORA SANTA TERESA (GONZALES ENGENHARIA LTDA). 5. Resta claro, pois, que a relação ora sob exame originou-se não da oferta de um produto ou serviço por parte dos agravados, mas da compra pelo agravado pessoa física de um imóvel vendido pela agravante. Isso posto, tem-se que a prestação do serviço de construção constituiu apenas uma forma de pagamento do preço estipulado pela venda do imóvel, e não a oferta de um serviço a uma consumidora. 6. No caso em apreço, ainda que a agravada pessoa jurídica se trate de empresa do ramo da construção, tem-se que as obras realizadas e que deram ensejo a presente demanda não estavam sendo ofertadas no mercado de consumo, mas decorrem da meio estipulado como pagamento em transação de compra e venda de imóvel entre particulares. O serviço não foi realizado por determinada remuneração prestada pela agravante, mas em pagamento do imóvel adquirido pelo agravado. Nesse sentido, não se pode ignorar que a agravante, ao formular a avença, não estava propriamente adquirindo um serviço, mas sim recebendo um pagamento. 7. Destarte, considerando que toda a argumentação da agravante voltada a obtenção da responsabilização objetiva e inversão do ônus probatório se fundamenta na existência de relação de consumo e aplicação do diploma consumerista, não há que se falar em reforma da decisão recorrida. 8. Recurso improvido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 280-292). Nas razões do agravo interno, a agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Pugna pelo provimento. A parte agravada não apresentou contrarrazões (fls. 408-409). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, a impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial se deu de forma genérica. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado efetivamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →