STJ AREsp 2988881
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por J. Grillo Transporte Rodoviário de Cargas Ltda., com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão do 1.º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu Recurso Especial manejado em ação indenizatória ajuizada contra Lazena Transportes Ltda., visando à condenação ao pagamento de lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito. 2. A decisão agravada entendeu incidir o óbice da Súmula nº 7/STJ, porquanto a conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência de comprovação dos lucros cessantes resultou da análise das provas dos autos, sendo inviável seu reexame na via especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se o Recurso Especial poderia afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ ao pleitear a remessa da apuração dos lucros cessantes à fase de liquidação de sentença; (ii) verificar se houve prequestionamento das matérias federais indicadas, em especial quanto aos arts. 509 e 926 do CPC; e (iii) determinar se o dissídio jurisprudencial poderia ser conhecido quando o fundamento do acórdão recorrido repousa em premissas fáticas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem afastou o pedido de lucros cessantes com base em circunstâncias fáticas: (a) inexistência de elementos que comprovassem o período de inutilidade do caminhão; (b) ausência de documentos idôneos quanto aos rendimentos brutos do veículo; e (c) impossibilidade de presumir que a renda líquida equivaleria a 40% da renda bruta. Concluiu ainda pela inércia da autora na produção de novas provas, mesmo após a reabertura da instrução processual. 5. O exame dessas conclusões demandaria revisão do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A função uniformizadora do recurso especial impede sua utilização como sucedâneo recursal para reavaliar fatos e provas. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os lucros cessantes exigem comprovação efetiva, concreta e atual, não se admitindo presunções genéricas. (AgInt no AREsp n. 2.194.058/SC, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/5/2023; REsp n. 2.211.588/CE, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 28/8/2025). 7. Quanto à alegada violação dos arts. 509 e 926 do CPC, o acórdão recorrido não enfrentou as matérias federais suscitadas, mesmo após oposição de embargos de declaração, atraindo a aplicação da Súmula nº 211/STJ, segundo a qual "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 8. Em relação ao dissídio jurisprudencial, a incidência da Súmula nº 7/STJ impede o conhecimento do recurso também pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, pois inexiste identidade fática entre os paradigmas indicados e os fundamentos do acórdão recorrido, conforme reiteradamente decidido por esta Corte (AgInt no AREsp n. 2.462.005/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 2/10/2024). 9. Diante da ausência de fundamentos aptos a infirmar a decisão agravada, mantém-se a inadmissibilidade do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por J. Grillo Transporte Rodoviário de Cargas Ltda., com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão do 1.º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu Recurso Especial manejado pela Agravante, no bojo dos autos nº 0005110-47.2024.8.16.0024, em demanda cível proposta em face de Lazena Transportes, visando à condenação ao pagamento de lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito (e-STJ, fls. 648-649). A decisão agravada, ao negar seguimento ao Recurso Especial, assentou a incidência do óbice da Súmula 7/STJ, por compreender que a convicção do colegiado de origem sobre a comprovação dos lucros cessantes decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares da causa, daí o impedimento de reexame na via especial. Também consignou que, quanto ao dissídio jurisprudencial, a aplicação da Súmula 7/STJ impediria o conhecimento do recurso pela alínea "c", ante a ausência de identidade fática entre os paradigmas e os fundamentos do acórdão recorrido, "tendo em vista a situação fática de cada caso" (e-STJ, fl. 649). Nas razões do Agravo, a Agravante sustenta a inexistência de necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, argumentando que o acidente de trânsito, a culpa da agravada, o dano e o nexo causal são incontroversos, bem como que a paralisação do veículo e, por consequência, a existência de lucros cessantes, também seriam fatos incontroversos. A controvérsia, segundo aponta, restringe-se ao período de inutilidade do caminhão e à renda líquida a ser considerada na apuração dos lucros cessantes, o que, a seu ver, impõe a determinação de liquidação de sentença para apuração do quantum debeatur (e-STJ, fl. 650). A Agravante afirma violação do artigo 402 do Código Civil, por entender que, reconhecida a responsabilidade civil e a existência de lucros cessantes, a definição de valores deve ser remetida à fase de liquidação de sentença, afastando-se a incidência da Súmula 7/STJ (fls. 650-651). Alega, ainda, dissídio jurisprudencial (art. 105, III, "c", da Constituição Federal), apontando divergência entre o entendimento do acórdão recorrido e orientação do Superior Tribunal de Justiça, e invoca paradigma da 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual se determinou a apuração dos lucros cessantes em liquidação, quando não completamente comprovados os valores durante o período de paralisação do veículo. Defende, outrossim, que a prejudicialidade da passagem pela alínea "c" (art. 105, III, CF) não subsiste se afastado o óbice da Súmula 7/STJ, reiterando que o Recurso Especial deveria ser admitido pela alínea "a" e, por consequência, também pela alínea "c" (e-STJ, fl. 651). Ao final, requer: a) o conhecimento e provimento do Agravo em Recurso Especial, para que seja conhecido e provido o Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por violação do art. 402 do Código Civil, determinando-se que a apuração dos lucros cessantes se dê em liquidação de sentença; b) o conhecimento e provimento do Recurso Especial pela alínea "c" do art. 105, III, CF, para a mesma finalidade; c) a notificação dos patronos acerca da data da sessão de julgamento, com oposição ao julgamento virtual e pedido de sustentação oral; d) que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Ciro Brüning, OAB/PR nº 20.336, sob pena de nulidade (fls. 652-653). Registra-se que a petição de interposição do agravo consigna a data de 04 de junho de 2025 (e-STJ, fls. 648), enquanto a conclusão e os pedidos finais, na peça de razões, consignam data de 10 de junho de 2024 (e-STJ, fls. 653). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por J. Grillo Transporte Rodoviário de Cargas Ltda., com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão do 1.º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu Recurso Especial manejado em ação indenizatória ajuizada contra Lazena Transportes Ltda., visando à condenação ao pagamento de lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito. 2. A decisão agravada entendeu incidir o óbice da Súmula nº 7/STJ, porquanto a conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência de comprovação dos lucros cessantes resultou da análise das provas dos autos, sendo inviável seu reexame na via especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se o Recurso Especial poderia afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ ao pleitear a remessa da apuração dos lucros cessantes à fase de liquidação de sentença; (ii) verificar se houve prequestionamento das matérias federais indicadas, em especial quanto aos arts. 509 e 926 do CPC; e (iii) determinar se o dissídio jurisprudencial poderia ser conhecido quando o fundamento do acórdão recorrido repousa em premissas fáticas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem afastou o pedido de lucros cessantes com base em circunstâncias fáticas: (a) inexistência de elementos que comprovassem o período de inutilidade do caminhão; (b) ausência de documentos idôneos quanto aos rendimentos brutos do veículo; e (c) impossibilidade de presumir que a renda líquida equivaleria a 40% da renda bruta. Concluiu ainda pela inércia da autora na produção de novas provas, mesmo após a reabertura da instrução processual. 5. O exame dessas conclusões demandaria revisão do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A função uniformizadora do recurso especial impede sua utilização como sucedâneo recursal para reavaliar fatos e provas. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os lucros cessantes exigem comprovação efetiva, concreta e atual, não se admitindo presunções genéricas. (AgInt no AREsp n. 2.194.058/SC, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/5/2023; REsp n. 2.211.588/CE, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 28/8/2025). 7. Quanto à alegada violação dos arts. 509 e 926 do CPC, o acórdão recorrido não enfrentou as matérias federais suscitadas, mesmo após oposição de embargos de declaração, atraindo a aplicação da Súmula nº 211/STJ, segundo a qual "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 8. Em relação ao dissídio jurisprudencial, a incidência da Súmula nº 7/STJ impede o conhecimento do recurso também pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, pois inexiste identidade fática entre os paradigmas indicados e os fundamentos do acórdão recorrido, conforme reiteradamente decidido por esta Corte (AgInt no AREsp n. 2.462.005/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 2/10/2024). 9. Diante da ausência de fundamentos aptos a infirmar a decisão agravada, mantém-se a inadmissibilidade do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.