Decisão · STJ

STJ AREsp 2987095

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-11publicado em 2025-11-13
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. POSSE PRECÁRIA. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a possibilidade de reconhecimento de usucapião extraordinária em favor da recorrente. 2. A sentença de origem reconheceu a usucapião extraordinária, mas o Tribunal de Justiça reformou a decisão, entendendo que a posse exercida pela recorrente não preenchia o requisito do animus domini, sendo precária e decorrente de cessão gratuita e posterior contrato de locação. 3. A parte agravante sustenta que os requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial estão presentes, enquanto a parte agravada defende a manutenção do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a posse exercida pela recorrente preenche os requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária, especialmente o animus domini, e se é possível reexaminar o conjunto fático-probatório em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O reconhecimento da usucapião extraordinária exige a comprovação de posse com animus domini, de forma contínua, mansa e pacífica, o que não foi demonstrado no caso concreto, conforme entendimento do Tribunal de origem. 6. A análise do recurso especial demandaria o reexame de fatos e provas, como o contrato de locação, o contexto da cessão inicial e os depoimentos testemunhais, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. A função uniformizadora do recurso especial não permite sua utilização para rejulgamento do contexto fático-probatório, sendo inviável a revisão da qualificação jurídica da posse feita pelo Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. POSSE PRECÁRIA. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a possibilidade de reconhecimento de usucapião extraordinária em favor da recorrente. 2. A sentença de origem reconheceu a usucapião extraordinária, mas o Tribunal de Justiça reformou a decisão, entendendo que a posse exercida pela recorrente não preenchia o requisito do animus domini, sendo precária e decorrente de cessão gratuita e posterior contrato de locação. 3. A parte agravante sustenta que os requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial estão presentes, enquanto a parte agravada defende a manutenção do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a posse exercida pela recorrente preenche os requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária, especialmente o animus domini, e se é possível reexaminar o conjunto fático-probatório em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O reconhecimento da usucapião extraordinária exige a comprovação de posse com animus domini, de forma contínua, mansa e pacífica, o que não foi demonstrado no caso concreto, conforme entendimento do Tribunal de origem. 6. A análise do recurso especial demandaria o reexame de fatos e provas, como o contrato de locação, o contexto da cessão inicial e os depoimentos testemunhais, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. A função uniformizadora do recurso especial não permite sua utilização para rejulgamento do contexto fático-probatório, sendo inviável a revisão da qualificação jurídica da posse feita pelo Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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