STJ AREsp 2984352
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, acarreta o não conhecimento do agravo interno, nos termos da Súmula nº 182/STJ, aplicável por analogia. 4. Restaram impugnados os fundamentos relativos à negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do Código de Processo Civil), à exigência de taxa diária para capitalização diária, à incidência da Súmula 83/STJ e aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Não houve impugnação específica: (i) ao fundamento autônomo de descaracterização da mora, nos termos do REsp 1.061.530/RS (repetitivo); e (ii) aos fundamentos acessórios da decisão (Enunciado nº 19 do Seminário do Superior Tribunal de Justiça sobre o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil; observações sobre controle de legalidade; aplicação indistinta dos óbices às alíneas a e c; e desnecessidade de exame do pedido de inversão dos ônus sucumbenciais.) IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj 643-646.) Segundo a parte agravante (e-stj fls. 664-676), há negativa de prestação jurisdicional, com alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e ao art. 489, § 1º, IV; exigência de taxa diária para capitalização, com invocação do REsp repetitivo nº 973.827/RS e da Súmula 541/STJ; e revaloração jurídica, a fim de afastar a súmula 7 do STJ. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões (e-stj fls. 684-692.) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, acarreta o não conhecimento do agravo interno, nos termos da Súmula nº 182/STJ, aplicável por analogia. 4. Restaram impugnados os fundamentos relativos à negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do Código de Processo Civil), à exigência de taxa diária para capitalização diária, à incidência da Súmula 83/STJ e aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Não houve impugnação específica: (i) ao fundamento autônomo de descaracterização da mora, nos termos do REsp 1.061.530/RS (repetitivo); e (ii) aos fundamentos acessórios da decisão (Enunciado nº 19 do Seminário do Superior Tribunal de Justiça sobre o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil; observações sobre controle de legalidade; aplicação indistinta dos óbices às alíneas a e c; e desnecessidade de exame do pedido de inversão dos ônus sucumbenciais.) IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido.