STJ AREsp 2975585
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO . I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos artigos 186 e 944 do Código Civil e divergência jurisprudencial, defendendo que não se presume o dano moral na ocorrência de vícios de construção. 3. A decisão recorrida fundamentou-se na impossibilidade de revisão de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula nº 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e efetiva aos fundamentos da decisão de inadmissão, especialmente quanto à necessidade de revisão de matéria fático-probatória. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão de forma efetiva e concreta, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão recorrida, especialmente quanto à necessidade de revisão fático-probatória, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula nº 182 do STJ. IV. Dispositivo 7 . Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que inadmitiu o recurso especial, cujo fundamento se assenta no artigo 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Em suas razões do recurso especial, alega violação aos artigos 186 e 944 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial. Defende que a jurisprudência do STJ é no sentido de que não se presume o dano moral na ocorrência de vícios de construção. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO . I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos artigos 186 e 944 do Código Civil e divergência jurisprudencial, defendendo que não se presume o dano moral na ocorrência de vícios de construção. 3. A decisão recorrida fundamentou-se na impossibilidade de revisão de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula nº 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e efetiva aos fundamentos da decisão de inadmissão, especialmente quanto à necessidade de revisão de matéria fático-probatória. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão de forma efetiva e concreta, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão recorrida, especialmente quanto à necessidade de revisão fático-probatória, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula nº 182 do STJ. IV. Dispositivo 7 . Agravo em recurso especial não conhecido.