STJ AREsp 2972820
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7/STJ e ausência de indicação de acórdãos paradigmas (Súmula 284/STF). A parte agravante sustenta a presença dos requisitos de admissibilidade e pleiteia a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno, ao impugnar decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, atende ao ônus da impugnação específica previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ exigem que o agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, por se tratar de decisão com dispositivo único e não formada por capítulos autônomos. 4. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível, devendo ser atacada em sua integralidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 5. A parte recorrente deve apresentar argumentos concretos, específicos e suficientes à desconstituição da decisão recorrida, não bastando alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia. 6. No caso concreto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de indicação de acórdãos paradigmas (Súmula 284/STF), limitando-se a alegações genéricas quanto à admissibilidade do recurso. 7. A ausência de impugnação efetiva enseja a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 302-305). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7/STJ e ausência de indicação de acórdãos paradigmas (Súmula 284/STF). A parte agravante sustenta a presença dos requisitos de admissibilidade e pleiteia a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno, ao impugnar decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, atende ao ônus da impugnação específica previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ exigem que o agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, por se tratar de decisão com dispositivo único e não formada por capítulos autônomos. 4. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível, devendo ser atacada em sua integralidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 5. A parte recorrente deve apresentar argumentos concretos, específicos e suficientes à desconstituição da decisão recorrida, não bastando alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia. 6. No caso concreto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de indicação de acórdãos paradigmas (Súmula 284/STF), limitando-se a alegações genéricas quanto à admissibilidade do recurso. 7. A ausência de impugnação efetiva enseja a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno não provido.