STJ AREsp 2972185
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DO TEMA 1076/STJ. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante sustenta: (i) violação aos arts. 186 e 944 do Código Civil, ao argumento de que o desconto indevido em conta bancária configuraria dano moral presumido (in re ipsa) e ensejaria restituição em dobro dos valores; e (ii) violação ao art. 85, § 8º, do CPC/2015, pleiteando a majoração dos honorários advocatícios por equidade, diante do caráter irrisório do valor fixado. 3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de má-fé do fornecedor e de efetivo dano extrapatrimonial, determinando apenas a restituição simples dos valores descontados e fixando os honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança indevida em conta bancária gera, por si só, dano moral in re ipsa e se seria cabível a restituição em dobro dos valores; e (ii) saber se houve violação ao art. 85, § 8º, do CPC/2015, em razão da fixação dos honorários advocatícios por equidade. III. Razões de decidir 5. A pretensão de reconhecimento de dano moral e restituição em dobro dos valores demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à existência de má-fé do fornecedor e à extensão do suposto dano sofrido, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o reexame de fatos e provas é incompatível com a função uniformizadora do recurso especial, conforme Súmula nº 7 do STJ. 7. Quanto à fixação dos honorários advocatícios por equidade, o entendimento do Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência do STJ, conforme o Tema 1076/STJ, que estabelece que a apreciação equitativa só é permitida quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. 8. A parte agravante não demonstrou precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida sem necessidade de reanálise fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula nº 83 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, (e-STJ, Fl. 322-339), uma vez que foi claro quanto aos pedidos e artigos violados. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, (e-STJ, Fl. 351-366). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DO TEMA 1076/STJ. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante sustenta: (i) violação aos arts. 186 e 944 do Código Civil, ao argumento de que o desconto indevido em conta bancária configuraria dano moral presumido (in re ipsa) e ensejaria restituição em dobro dos valores; e (ii) violação ao art. 85, § 8º, do CPC/2015, pleiteando a majoração dos honorários advocatícios por equidade, diante do caráter irrisório do valor fixado. 3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de má-fé do fornecedor e de efetivo dano extrapatrimonial, determinando apenas a restituição simples dos valores descontados e fixando os honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança indevida em conta bancária gera, por si só, dano moral in re ipsa e se seria cabível a restituição em dobro dos valores; e (ii) saber se houve violação ao art. 85, § 8º, do CPC/2015, em razão da fixação dos honorários advocatícios por equidade. III. Razões de decidir 5. A pretensão de reconhecimento de dano moral e restituição em dobro dos valores demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à existência de má-fé do fornecedor e à extensão do suposto dano sofrido, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o reexame de fatos e provas é incompatível com a função uniformizadora do recurso especial, conforme Súmula nº 7 do STJ. 7. Quanto à fixação dos honorários advocatícios por equidade, o entendimento do Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência do STJ, conforme o Tema 1076/STJ, que estabelece que a apreciação equitativa só é permitida quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. 8. A parte agravante não demonstrou precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida sem necessidade de reanálise fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula nº 83 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.