STJ REsp 2218702
CIVILCONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. FUNDAMENTO RELEVANTE PARA A RESOLUÇÃO DO LITÍGIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SANAR VÍCIO DO JULGADO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, II, do CPC). 2. A rejeição injustificada dos embargos de declaração apresentados contra o acórdão, que visam levar o Tribunal de origem a analisar fundamento essencial para resolver a demanda, autoriza o conhecimento do recurso especial com base no prequestionamento ficto, conforme previsão do art. 1.025 do CPC, desde que, no apelo nobre, a ofensa ao art. 1.022 do CPC seja suscitada. STJ, precedentes. 3. Na análise da preliminar aventada, cabe a esta Corte avaliar se houve omissão sobre ponto relevante para o deslinde da causa, uma vez que juízes e tribunais não são obrigados a se manifestar necessariamente sobre todos os argumentos das partes, quando fundamentarem de forma suficiente as respectivas decisões. 4. Verificada a omissão sobre questão essencial à resolução do litígio, impõe-se o retorno dos autos à origem para sanar o respectivo vício. Recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por ELISA MUCK, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 317): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO, UMA VEZ QUE, NOS TERMOS DO ART. 370, DO CPC, O JUIZ É O DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA, CABENDO A ELE VERIFICAR A PERTINÊNCIA DA SUA PRODUÇÃO PARA O DESLINDE DO FEITO. A ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL APENAS SE JUSTIFICA NA HIPÓTESE DE NÃO TEREM SIDO FIXADOS JUROS NO CONTRATO, CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE VERIFICA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. É LEGÍTIMA A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS NOS CONTRATOS ASSINADOS A PARTIR DE 31 DE MARÇO DE 2000, COM BASE NA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.936- 17/00, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PREVISTA. PREJUDICADO O PEDIDO DE INVERSÃO E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 343). A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Afirma, em síntese, que, "Ao verificar que o mérito da questão ainda não havia sido apreciado por nenhuma instância, opôs-se embargos de declaração, demonstrando que se reconhecia a possibilidade de capitalização dos juros, o que não havia discussão, mas que isso somente poderia ocorrer com a indicação expressa da taxa incidente no período, o que não existe no contrato, sendo essa a alegação de abusividade, e que houve omissão por não ter sido a questão observada. Todavia, os embargos não foram acolhidos, genericamente, descrevendo o relator não existir omissão, obscuridade ou erro material no decisum. Destaca-se que para a interposição de Recurso Especial sobre o mérito da matéria, se fazia imprescindível a manifestação expressa quando ao artigo 6º inciso III do CDC, ou ao mesmo fosse fundamentada a ausência de informação ao consumidor sobre a taxa capitalizada diariamente. Percebe-se, portanto, nítida violação ao artigo 1.022, inciso II, ao passo que o acórdão da apelação, deixou de manifestar quanto a tese principal da ação: a ausência de indicação expressa da taxa incidente na capitalização diária de juros, que foi prevista" (fl. 356). Apresentadas as contrarrazões (fls. 362-365), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 369-371). É, no essencial, o relatório. EMENTA CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. FUNDAMENTO RELEVANTE PARA A RESOLUÇÃO DO LITÍGIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SANAR VÍCIO DO JULGADO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, II, do CPC). 2. A rejeição injustificada dos embargos de declaração apresentados contra o acórdão, que visam levar o Tribunal de origem a analisar fundamento essencial para resolver a demanda, autoriza o conhecimento do recurso especial com base no prequestionamento ficto, conforme previsão do art. 1.025 do CPC, desde que, no apelo nobre, a ofensa ao art. 1.022 do CPC seja suscitada. STJ, precedentes. 3. Na análise da preliminar aventada, cabe a esta Corte avaliar se houve omissão sobre ponto relevante para o deslinde da causa, uma vez que juízes e tribunais não são obrigados a se manifestar necessariamente sobre todos os argumentos das partes, quando fundamentarem de forma suficiente as respectivas decisões. 4. Verificada a omissão sobre questão essencial à resolução do litígio, impõe-se o retorno dos autos à origem para sanar o respectivo vício. Recurso especial conhecido e provido.