Decisão · STJ

STJ AREsp 2939192

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2025-05-19publicado em 2025-11-13
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. TRIBUNAL DE JUS TIÇA MILITAR. NATUREZA ADMINISTRATIVA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial contra decisão do Conselho de Justificação em razão do seu caráter administrativo. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GIOVANNI MOREIRA ZANETTI CAMPOS da decisão em que se conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 4.487/4.489). A parte agravante alega (fl. 4.502): Por fim, impende consignar que com a máxima vênia, não procede a alegação de impossibilidade de interposição de recurso especial contra decisão do Conselho de Justificação em razão do seu caráter administrativo, visto que, tal situação, em decorrência do processo originário ser instaurado direto no Tribunal de origem, havendo possibilidade de recurso da decisão vergastada da corte ad quo, somente a essa Colenda Corte Superior, além de não proceder tal afirmativa, vez que a Referida decisão do Conselho de Justificação não possui caráter administrativo, caso contrário o próprio Comandante-Geral da Polícia Militar poderia por meio de decisão fundamentada excluir o Recorrente, o que não ocorre no referido processo, vez que a PMMG sequer pode figurar no polo ativo da demanda, dependendo, sua insaturação de provocação da Advocacia Geral do Estado diretamente no Tribunal ad quo, razão pela qual, a decisão (e-STJ Fl.4487 a 4489) viola os postulados do duplo grau de jurisdição, devido processo legal, legalidade e pessoa humana, (art. 1º, inciso III, art. 5º LIV e art. 37 todos da CRFB/88). Ainda, verifica-se que, a supramencionada decisão, ao deixar de apreciar o recurso interposto, com a máxima vênia, violou o disposto no inciso IX do art. 93 da CRFB/88, razão pela qual, imprescindivel o manejo do presente recurso para reformar o decisum vergastado. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o exame do presente recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 4.521/4.524). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. TRIBUNAL DE JUS TIÇA MILITAR. NATUREZA ADMINISTRATIVA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial contra decisão do Conselho de Justificação em razão do seu caráter administrativo. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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