STJ REsp 1997789
TRIBUTÁRIODIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONTROLE DE LEGALIDADE DO PLANO E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido em agravo de instrumento nos autos de recuperação judicial, que reformou parcialmente a decisão homologatória do plano e do modificativo. 2. A controvérsia envolve a substituição da TR pela Tabela Prática do TJSP como índice de correção, a fixação do termo inicial da carência na data da homologação, a determinação de pagamento integral dos créditos trabalhistas em 30 dias e a exigência de autorização judicial e depósito do produto da venda para alienação de ativo não circulante não previsto no plano, mantendo-se as cláusulas econômicas aprovadas em assembleia. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve ingerência indevida do Poder Judiciário em matérias de conteúdo econômico do plano, em violação aos arts. 47 e 58 da Lei n. 11.101/2005; (ii) saber se o termo inicial e o prazo para pagamento dos créditos trabalhistas afrontaram os arts. 54 e 59 da Lei n. 11.101/2005; (iii) saber se houve negativa de vigência aos arts. 142 e 143 da Lei n. 11.101/2005 ao impor autorização judicial, depósito judicial e condicionantes para alienação de ativos; (iv) saber se a cláusula que previa carência contada do trânsito em julgado é potestativa, em violação ao art. 122 do Código Civil; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à substituição da TR e às condições de pagamento dos créditos trabalhistas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O índice de correção monetária integra a viabilidade econômica do plano e não pode ser revisto judicialmente, impondo-se o restabelecimento da TR aprovada em assembleia à luz da orientação consolidada do STJ. A definição do termo inicial para pagamento dos créditos trabalhistas está em consonância com o entendimento desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. As razões do especial sobre alienação de ativos estão dissociadas do fundamento autônomo do acórdão baseado no art. 66 da Lei n. 11.101/2005, atraindo a Súmula n. 284 do STF. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada diante do provimento parcial quanto ao índice de correção. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. É inviável a substituição judicial do índice de correção monetária fixado em plano aprovado em assembleia, por se tratar de matéria de viabilidade econômica, impondo-se o restabelecimento da TR, à luz dos arts. 47 e 58 da Lei n. 11.101/2005. 2. O termo inicial do prazo para pagamento dos créditos trabalhistas conta-se da concessão da recuperação judicial, conforme interpretação sistemática dos arts. 58 e 61 c/c o art. 54 e o art. 59 da Lei n. 11.101/2005, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 3. A condicionante de autorização judicial para alienação de ativo não circulante encontra amparo no art. 66 da Lei n. 11.101/2005; razões recursais dissociadas atraem a Súmula n. 284 do STF." "4. O exame do dissídio jurisprudencial resta prejudicado diante do provimento parcial quanto ao índice de correção monetária." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 47, 58, 54, 59, 66, 142, 143, 61, 73; Código Civil, art. 122. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STF/Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.359.311/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/9/2014; STJ, AgInt no REsp n. 2.060.698/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, REsp n. 1.924.164/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.515.228/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por JURESA INDUSTRIAL DE FERRO EIRELI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de recuperação judicial. O julgado foi assim ementado (fls. 326-327): RECUPERAÇÃO JUDICIAL R. sentença recorrida que homologou o plano e acolheu o pedido de recuperação judicial da agravada Insurgência quanto à viabilidade econômica do plano Entendimento consolidado do E. STJ de que cabe ao Poder Judiciário apenas aferir a legalidade do plano de recuperação judicial, sendo de competência exclusiva da assembleia geral dos credores sua apreciação sob o prisma econômico - Recurso nesta parte improvido. PAGAMENTO Deságio, prazo e juros Prazo para pagamento (14 anos), carência de 12 (doze) meses, percentuais de deságio das opções de pagamento para os credores quirografários (50% e 65%), juros remuneratórios de 0,5% e juros de mora de 0,5%, totalizando 1% ao ano aprovados em assembleia geral dos credores, órgão com plena competência para fixá-los ou mesmo expurgá-los, se necessário for para o fim almejado Disposições de natureza econômica Recurso nesta parte improvido. PAGAMENTO - Índice de correção monetária - Taxa referencial (TR) que não possui variação nos últimos dois anos Mudança do indexador inerte pela Tabela Prática deste Tribunal, critério confeccionado especialmente paro este fim Recurso nesta parte provido. PAGAMENTO Termo inicial da carência para início dos pagamentos Plano que prevê o marco inicial o trânsito em julgado da decisão homologatória Impossibilidade Disposição potestativa pois prevê termo inicial incerto Vedação conforme art. 122 do Código Civil Disposição anulada para que seja estabelecido o termo inicial da carência a data da homologação do plano Precedentes Recurso nesta parte provido. PAGAMENTO Credores trabalhistas Violação ao art. 54 da Lei 11.101/05 e Enunciado I das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial Disposição potestativa Termo inicial incerto para a contagem do prazo ânuo, que inclusive já escoou Determinação de pagamento no prazo de 30 dias a contar da publicação do acórdão Observação ministerial acolhida Decisão de ofício. RECUPERAÇÃO JUDICIAL Alienação de ativo não circulante e não prevista no plano Possibilidade - Inteligência do art. 66, da Lei 11.101/2005 - Utilidade da medida comprovada - Concordância do Administrador Judicial - Determinação, contudo, de que o produto auferido seja depositado judicialmente, condicionando seu levantamento à comprovação de sua destinação, após manifestação prévia do Administrador Judicial e deliberação do juízo recuperacional Recurso nesta parte, parcialmente provido. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 47 e 58 da Lei n. 11.101/2005, pois o acórdão recorrido realizou ingerência indevida em matérias de conteúdo econômico do plano aprovado pela assembleia, comprometendo a preservação da empresa e ultrapassando o controle de legalidade, ao alterar índice de correção, termo inicial de carência e condições de pagamento; b) 54 e 59 da Lei n. 11.101/2005, visto que foi fixado pagamento dos créditos trabalhistas em 30 dias contados da publicação do acórdão, desconsiderando o termo inicial correto e o limite temporal legal, que devem observar a homologação do plano e a novação; c) 142, 143 da Lei n. 11.101/2005, porquanto houve negativa de vigência ao regime legal de alienação de ativos previsto no plano e na lei, ao impor autorização judicial prévia, depósito judicial e condicionantes para levantamento dos valores, não previstos como requisito nas modalidades do art. 142; d) 122 do Código Civil, porque a cláusula do plano que previa carência contada do trânsito em julgado foi reputada potestativa e anulada, quando não configurada a ilicitude do conteúdo econômico aprovado pela assembleia. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao substituir a TR pela Tabela Prática do TJSP e ao impor termo inicial e prazo diversos para pagamento dos créditos trabalhistas, contrariando, entre outros, o REsp 1.630.932/SP e o REsp 1.692.982/SP, bem como os Pedidos de Tutela Provisória n. 2.419/SP, 2.517/SP e 2.744/SP (fls. 354-367). Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, restabelecendo integralmente os termos do plano de recuperação judicial aprovado e homologado, inclusive quanto ao índice TR, às condições de pagamento e às regras de alienação de ativos (fl. 372). Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial é inadmissível, por pretender reexame de cláusulas do plano e matéria fática, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, além da Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento, e não ter demonstrado o dissídio, incidindo a Súmula n. 284 do STF; pede a inadmissão ou, subsidiariamente, o desprovimento (fls. 377-397). O recurso especial foi admitido (fls. 404-406). É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONTROLE DE LEGALIDADE DO PLANO E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido em agravo de instrumento nos autos de recuperação judicial, que reformou parcialmente a decisão homologatória do plano e do modificativo. 2. A controvérsia envolve a substituição da TR pela Tabela Prática do TJSP como índice de correção, a fixação do termo inicial da carência na data da homologação, a determinação de pagamento integral dos créditos trabalhistas em 30 dias e a exigência de autorização judicial e depósito do produto da venda para alienação de ativo não circulante não previsto no plano, mantendo-se as cláusulas econômicas aprovadas em assembleia. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve ingerência indevida do Poder Judiciário em matérias de conteúdo econômico do plano, em violação aos arts. 47 e 58 da Lei n. 11.101/2005; (ii) saber se o termo inicial e o prazo para pagamento dos créditos trabalhistas afrontaram os arts. 54 e 59 da Lei n. 11.101/2005; (iii) saber se houve negativa de vigência aos arts. 142 e 143 da Lei n. 11.101/2005 ao impor autorização judicial, depósito judicial e condicionantes para alienação de ativos; (iv) saber se a cláusula que previa carência contada do trânsito em julgado é potestativa, em violação ao art. 122 do Código Civil; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à substituição da TR e às condições de pagamento dos créditos trabalhistas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O índice de correção monetária integra a viabilidade econômica do plano e não pode ser revisto judicialmente, impondo-se o restabelecimento da TR aprovada em assembleia à luz da orientação consolidada do STJ. A definição do termo inicial para pagamento dos créditos trabalhistas está em consonância com o entendimento desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. As razões do especial sobre alienação de ativos estão dissociadas do fundamento autônomo do acórdão baseado no art. 66 da Lei n. 11.101/2005, atraindo a Súmula n. 284 do STF. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada diante do provimento parcial quanto ao índice de correção. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. É inviável a substituição judicial do índice de correção monetária fixado em plano aprovado em assembleia, por se tratar de matéria de viabilidade econômica, impondo-se o restabelecimento da TR, à luz dos arts. 47 e 58 da Lei n. 11.101/2005. 2. O termo inicial do prazo para pagamento dos créditos trabalhistas conta-se da concessão da recuperação judicial, conforme interpretação sistemática dos arts. 58 e 61 c/c o art. 54 e o art. 59 da Lei n. 11.101/2005, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 3. A condicionante de autorização judicial para alienação de ativo não circulante encontra amparo no art. 66 da Lei n. 11.101/2005; razões recursais dissociadas atraem a Súmula n. 284 do STF." "4. O exame do dissídio jurisprudencial resta prejudicado diante do provimento parcial quanto ao índice de correção monetária." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 47, 58, 54, 59, 66, 142, 143, 61, 73; Código Civil, art. 122. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STF/Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.359.311/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/9/2014; STJ, AgInt no REsp n. 2.060.698/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, REsp n. 1.924.164/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.515.228/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2024.