Decisão · STJ

STJ REsp 2163893

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2021-12-17publicado em 2025-11-13
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA. MAJORAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO E DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Não ocorrência. Acórdão recorrido que enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente. 2. A pretensão de rever as conclusões das instâncias ordinárias acerca da ocorrência de intimação pessoal, da razoabilidade e proporcionalidade do valor das astreintes, bem como do cumprimento integral ou parcial das obrigações, demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 3. Recurso especial conhecido em parte e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. (GOOGLE), com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador JAIR DE SOUZA, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Obrigação de fazer cumulada com indenização. Condenação do agravante ao pagamento de astreintes por descumprimento de ordem judicial. Alegação de inexigibilidade das astreintes em razão do cumprimento da ordem; subsidiariamente, a desconsideração da elevação do teto de uma das multas por falta de intimação pessoal (Súmula 410 do C. STJ) e, ainda, redução do valor das astreintes por excesso de execução e desproporcionalidade da medida. Descabimento. Matéria amplamente discutida. Valores arbitrados (astreintes) - necessidade de majoração, a fim de dar efetividade às decisões prolatadas, que se alongaram no tempo por culpa exclusiva da agravante, que demorou a dar cumprimento às mesmas. Discussão a respeito da ausência de intimação pessoal da Google quanto à decisão que majorou o teto de uma das multas, e não especificamente em relação às multas em si. Manutenção da r. decisão, haja vista que o valor foi majorado por culpa exclusiva da agravante, que deixou de cumprir a r. decisão prolatada por 59 dias quanto à primeira multa e 116 dias quanto à segunda, não cabendo a aplicação da referida súmula no sentido que a agravante alega. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO (e-STJ, fl. 358) Os embargos de declaração de GOOGLE foram rejeitados (e-STJ, fls. 377/381). Nas razões de seu apelo nobre, o GOOGLE alegou (1) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), pois o Tribunal de origem, mesmo instado por meio de embargos de declaração, teria se omitido sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente a aplicação da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a desproporcionalidade do valor da multa com base no adimplemento parcial das obrigações; (2) a violação do art. 525, § 1º, III, do CPC/15, sustentando a inexigibilidade da parcela da multa cominatória que resultou da majoração de seu teto, de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por ausência de intimação pessoal, em contrariedade ao enunciado da Súmula nº 410 do STJ; e (3) a violação do art. 537, § 1º, I e II, do CPC/15, e do art. 884 do Código Civil (CC), argumentando que as astreintes deveriam ser excluídas, porquanto as obrigações foram integralmente cumpridas, ou, alternativamente, seu valor deveria ser substancialmente reduzido a fim de se adequar aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa do recorrido, considerando o cumprimento parcial e tempestivo de parte das ordens judiciais e o afastamento de uma delas por esta Corte Superior (e-STJ, fls. 384-403). Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão de e-STJ, fl. 427. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA. MAJORAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO E DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Não ocorrência. Acórdão recorrido que enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente. 2. A pretensão de rever as conclusões das instâncias ordinárias acerca da ocorrência de intimação pessoal, da razoabilidade e proporcionalidade do valor das astreintes, bem como do cumprimento integral ou parcial das obrigações, demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 3. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
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