Decisão · STJ

STJ REsp 2083337

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2022-05-24publicado em 2025-11-13
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEORIA GERAL DOS RECURSOS. EFEITO SUBSTITUITIVO DA APELAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIRIFICADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA IMPUGNADA POR RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal estadual afirmou que havia título executivo judicial válido e que a condenação nele fixada era não apenas certa e exigível, mas também passível de liquidação por meros cálculos aritméticos. Impossível, assim, cogitar de omissão com relação a esses temas. 2. O acórdão que nega provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença condenatória não subtrai, por força do efeito substitutivo daquele recurso, a força executiva da decisão atacada. Não se pode impedir o cumprimento da sentença condenatória se o recurso de apelação contra ela manejado foi desprovido. 3. Recurso especial não provido. RELATÓRIO CARLOS GILBERTO CIAMPAGLIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CARLOS ADVOCACIA) ajuizou execução por quantia certa contra VALDEMIR CAMPELO COSTA (VALDEMIR) com amparo em contrato de prestação de serviços advocatícios. Os embargos à execução opostos por VALDEMIR foram julgados procedentes para extinguir a execução e condenar CARLOS ADVOCACIA ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). A apelação interposta por CARLOS ADVOCACIA foi desprovida. Iniciado o cumprimento de sentença quanto aos honorários (e-STJ, fls. 20-44), CARLOS ADVOCACIA apresentou impugnação alegando que a parte dispositiva do acórdão apenas negou provimento ao recurso, mas não julgou a ação procedente ou improcedente, inexistindo, portanto, condenação ao pagamento de custas e honorários. O d. Juízo de primeira instância rejeitou essa impugnação ao cumprimento de sentença. Contra referida decisão interlocutória CARLOS ADVOCACIA interpôs agravo de instrumento, sustentando (1) ausência de condenação na parte dispositiva do acórdão proferido na fase de conhecimento; e (2) que a fundamentação ou motivação daquele acórdão não serve para substituir o que deixou de constar em sua parte dispositiva (e-STJ, fls. 1-18). O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao agravo de instrumento, em acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Etapa de cumprimento de julgado. Liquidação de crédito condenatório, em demanda que aferiu conduta abusiva de advogados, avançando limites de mandato para o foro, com apropriação de valores levantados em ação trabalhista. Impugnação de devedores, rejeitada. Recurso desprovido (e-STJ, fl. 120). Os embargos de declaração opostos por CARLOS ADVOCACIA foram rejeitados (e-STJ, fls. 208/211). Irresignado, CARLOS ADVOCACIA interpôs recurso especial, sustentando omissão quanto (i) a ausência de parte dispositiva condenatória do acórdão; (ii) a substituição da sentença de primeiro grau pelo v. acórdão em razão do art. 1.008 do CPC; (iii) a ausência de qualquer condenação em seu desfavor; (iv) impossibilidade de se considerar a fundamentação do decisum para suprir algo que deveria ter constado de sua parte dispositiva; (v) a incidência do art. 515, inciso I, do CPC, nos termos do qual somente considera título executivo judicial a decisão que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; e (vi) a incidência do art. 783 do CPC, o qual estabelece que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em titulo de obrigação certa, líquida e exigível (e-STJ, fls. 214-236). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 264-274), o recurso não foi admitido na origem (e-STJ, fls. 283-284), mas o agravo que se seguiu (AREsp n. 1.395.332/SP) dele conheci para dar provimento aquela irresignação, conforme decisão monocrática de minha lavra, assim resumida: PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO NCPC. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.(e-STJ, fl. 470) O TJSP, ao renovar o julgamento dos embargos de declaração rejeitou-os mais uma vez, limitando-se a reproduzir, ipsis litteris, o que já havia dito no julgamento de outro processo conexo Processo nº 2221931.7.2.018.8.26.0000/50000 . (e-STJ, fls. 480-482). CARLOS ADVOCACIA interpôs novo recurso especial (REsp n. 2.0004.785/SP, e-STJ, fls. 485-511), igualmente provido por ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, consoante se verifica em decisão monocrática assim resumida: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO NCPC. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL BANDEIRANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (e-STJ, fl. 539) O TJSP prolatou novo acórdão, sustentando que todas as questões essenciais ao julgamento da causa, sobretudo aquelas relacionadas ao conteúdo e limites do título executivo judicial teriam sido adequadamente contempladas (e-STJ, fls. 638-642). Ainda inconformado, CARLOS ADVOCACIA interpôs um terceiro recurso especial, alegando ofensa aos arts. (1) arts. 489 e 1.022 do CPC, pois persistiriam as omissões identificadas no julgamento do último recurso especial; (2) 504, 512 e 1.008 do CPC, pois o acórdão que julgou a apelação manejada contra a sentença dos embargos à execução negou-lhe provimento sem repetir a condenação fixada na sentença a título de honorários advocatícios sucumbenciais; assim, considerando o efeito substitutivo desse recurso, não haveria mais título executivo condenatório; (3) 515, I, e 783 do CPC, pois referido acórdão nem sequer poderia ser considerado título executivo válido, uma vez que não possuía parte dispositiva (e-STJ, fls. 644-685). Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 704-720), o recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 721-722). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEORIA GERAL DOS RECURSOS. EFEITO SUBSTITUITIVO DA APELAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIRIFICADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA IMPUGNADA POR RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal estadual afirmou que havia título executivo judicial válido e que a condenação nele fixada era não apenas certa e exigível, mas também passível de liquidação por meros cálculos aritméticos. Impossível, assim, cogitar de omissão com relação a esses temas. 2. O acórdão que nega provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença condenatória não subtrai, por força do efeito substitutivo daquele recurso, a força executiva da decisão atacada. Não se pode impedir o cumprimento da sentença condenatória se o recurso de apelação contra ela manejado foi desprovido. 3. Recurso especial não provido.
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