STJ AREsp 2889068
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. DANOS MORAIS. ASTREINTES. PREQUESTIONAMENTO E REEXAME DE FATOS E PROVAS. FUNDAMENTO AUTONÔMO NÃO IMPUGNADO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Dois agravos em recurso especial interpostos contra decisões que inadmitiram os respectivos recursos especiais. 2. O primeiro recurso especial está fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF/88. Alegara-se violação aos arts. 393, 884 e 927 do Código Civil e 537 do CPC, além de dissídio jurisprudencial. A decisão recorrida aplicou o Tema 971/STJ para negar seguimento quanto à cláusula penal (art. 884 CCB) e invocou o óbice da Súmula 7/STJ para os demais capítulos. 3. O segundo recurso especial está fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF/88. Alegara-se violação aos arts. 513, 815 e 927, IV, do CPC, à Súmula 410/STJ e ao art. 373, I, do CPC, além de divergência jurisprudencial. A decisão recorrida invocou a Súmula 7/STJ quanto ao artigo 373, I, CPC; as Súmulas 283 e 284/STF em relação aos artigos 513, 815 e 927 CPC; e afirmou não ser cabível o recurso com base em violação de enunciado sumular, além de considerar prejudicado o dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os recursos podem ser conhecidos, diante dos óbices invocados pelas decisões recorridas, em especial quanto às Súmulas n. 7/STJ e 283/STF. III. Razões de decidir 5. Em relação à alegada violação aos artigos 393 do Código Civil e 513, 815 e 927, inciso IV, do Código de Processo Civil, constata-se que não houve o prequestionamento, pois o Acórdão recorrido não enfrentou, sequer, a respectiva tese jurídica e não houve a oposição dos competentes embargos de declaração para sanar a omissão. 6. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme disposto na Súmula 282/STF. 7. Quanto à alegada violação aos artigos 373, inciso I e 537 do Código de Processo Civil, e 927 do Código Civil, como bem delimitado na decisão recorrida, aplica-se o óbice da Súmula n. 7/STJ. Isso, porque o Acórdão recorrido decidiu todos os temas (ocorrência de dano moral e intimação pessoal que justifica as astreintes) com fundamento em questões fático-probatórias. 8. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 9. No tocante à alegação de violação dos artigos 513, 815 e 927, inciso IV, do Código de Processo Civil, a falta de impugnação específica ao fundamento autônomo do Acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF. 10. A divergência jurisprudencial não pode ser conhecida quando depende de reexame de fatos e provas, aplicando-se, igualmente, o óbice da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravos em recurso especial não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de dois Agravos em Recurso Especial interpostos por GAFISA S/A e PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES contra as decisões que inadmitiram os respectivos recursos especiais. GAFISA S.A. - Agravo em Recurso Especial O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. A parte recorrente alegou que o acórdão recorrido violara os artigos 393, 884 e 927 do Código Civil e 537 do Código de Processo Civil, além de apontar dissídio jurisprudencial, sustentando: caso fortuito/força maior e culpa de terceiro (art. 393, CC); enriquecimento sem causa pela inversão da cláusula penal (art. 884, CC); inexistência de danos morais presumidos (art. 927, CC); desproporcionalidade das astreintes (art. 537, CPC). A 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não admitiu o recurso especial por entender que (I) quanto à cláusula penal, o acórdão está em consonância com o Tema 971/STJ, aplicando-se o artigo 1.030, I, "b", do CPC, para negar seguimento; e (II) os demais pontos demandam reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ), além de ausência de prequestionamento quanto ao art. 537 do CPC, e que o dissídio resta prejudicado diante da incidência dos óbices. No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs que as questões são de direito e comportam mera revaloração jurídica das premissas fixadas; que danos morais não são presumíveis; que as astreintes são exorbitantes e houve nulidade/intimação pessoal não observada, bem como inadequada aplicação do art. 248 do CPC. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada opôs, ao conhecimento do recurso, ausência de dialeticidade e incidência da Súmula 7/STJ; defendeu a validade da intimação por carta para fins de astreintes e a correção da decisão recorrida. No mérito, sustentou o acerto do acórdão quanto à cláusula penal, danos morais e astreintes. PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES - Agravo em Recurso Especial O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. A parte recorrente alegou que o acórdão recorrido violara os artigos 513, 815 e 927, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como a Súmula 410/STJ (intimação pessoal para exigibilidade de astreintes), e o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (ônus da prova dos danos morais), além de divergência jurisprudencial sobre ambos os temas. A 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não admitiu o recurso especial por entender que (I) a revisão da condenação em danos morais demandaria incursão no acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ); (II) quanto às astreintes, as razões estavam dissociadas do fundamento autônomo do acórdão (art. 248, CPC), não impugnado, atraindo, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF; (III) suposta ofensa a enunciado sumular não é cognoscível em REsp; e (IV) o dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante da incidência dos óbices. No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs que as questões são exclusivamente de direito, com mera revaloração jurídica; afirmou ter impugnado o fundamento do art. 248 do CPC; defendeu que a violação à Súmula 410/STJ configura ofensa ao art. 927, IV, do CPC; e ter demonstrado a existência de dissídio jurisprudencial. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada opôs, ao conhecimento do recurso, ausência de dialeticidade e inexistência de prejuízo na intimação; insistiu na incidência da Súmula 7/STJ e na deficiência da fundamentação quanto às astreintes (Súmulas 283 e 284/STF). No mérito, sustentou o acerto da decisão recorrida (e-STJ fls. 23911/23915). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. DANOS MORAIS. ASTREINTES. PREQUESTIONAMENTO E REEXAME DE FATOS E PROVAS. FUNDAMENTO AUTONÔMO NÃO IMPUGNADO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Dois agravos em recurso especial interpostos contra decisões que inadmitiram os respectivos recursos especiais. 2. O primeiro recurso especial está fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF/88. Alegara-se violação aos arts. 393, 884 e 927 do Código Civil e 537 do CPC, além de dissídio jurisprudencial. A decisão recorrida aplicou o Tema 971/STJ para negar seguimento quanto à cláusula penal (art. 884 CCB) e invocou o óbice da Súmula 7/STJ para os demais capítulos. 3. O segundo recurso especial está fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF/88. Alegara-se violação aos arts. 513, 815 e 927, IV, do CPC, à Súmula 410/STJ e ao art. 373, I, do CPC, além de divergência jurisprudencial. A decisão recorrida invocou a Súmula 7/STJ quanto ao artigo 373, I, CPC; as Súmulas 283 e 284/STF em relação aos artigos 513, 815 e 927 CPC; e afirmou não ser cabível o recurso com base em violação de enunciado sumular, além de considerar prejudicado o dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os recursos podem ser conhecidos, diante dos óbices invocados pelas decisões recorridas, em especial quanto às Súmulas n. 7/STJ e 283/STF. III. Razões de decidir 5. Em relação à alegada violação aos artigos 393 do Código Civil e 513, 815 e 927, inciso IV, do Código de Processo Civil, constata-se que não houve o prequestionamento, pois o Acórdão recorrido não enfrentou, sequer, a respectiva tese jurídica e não houve a oposição dos competentes embargos de declaração para sanar a omissão. 6. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme disposto na Súmula 282/STF. 7. Quanto à alegada violação aos artigos 373, inciso I e 537 do Código de Processo Civil, e 927 do Código Civil, como bem delimitado na decisão recorrida, aplica-se o óbice da Súmula n. 7/STJ. Isso, porque o Acórdão recorrido decidiu todos os temas (ocorrência de dano moral e intimação pessoal que justifica as astreintes) com fundamento em questões fático-probatórias. 8. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 9. No tocante à alegação de violação dos artigos 513, 815 e 927, inciso IV, do Código de Processo Civil, a falta de impugnação específica ao fundamento autônomo do Acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF. 10. A divergência jurisprudencial não pode ser conhecida quando depende de reexame de fatos e provas, aplicando-se, igualmente, o óbice da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravos em recurso especial não conhecidos.