Decisão · STJ

STJ AREsp 2887855

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-03-20publicado em 2025-11-13
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CITAÇÃO. DUPLICIDADE DE ATOS CITATÓRIOS. VALIDADE DO PRIMEIRO ATO PERFEITO. TEMA REPETITIVO Nº 379/STJ. SÚMULA Nº 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS. RECURSO DE EDMEA DE SOUSA BENEDITO 1. O Tribunal de origem, ao reconhecer a validade do primeiro ato citatório realizado por via postal, alinhou-se ao entendimento consolidado no julgamento do REsp nº 1.632.777/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 379/STJ), segundo o qual o prazo para resposta do réu se inicia com a juntada aos autos do aviso de recebimento. 2. A superveniência de segundo ato citatório, determinado por equívoco do juízo e cumprido após o transcurso do prazo para defesa contado do primeiro ato, não possui o condão de invalidar a citação anterior perfeita e acabada, nem de gerar dúvida razoável quanto ao termo inicial do prazo processual. 3. Incide o óbice da Súmula nº 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, impedindo o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional. RECURSO DE EDMILSON DE SOUSA BENEDITO 1. As teses defendidas no recurso especial - inépcia da petição inicial e violação do art. 329 do CPC - não foram objeto de análise e deliberação pelo Tribunal de origem, que limitou seu exame à controvérsia sobre a validade dos atos citatórios, caracterizando ausência do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula nº 282 do STF. 2. As razões recursais, por estarem completamente dissociadas dos fundamentos do acórdão combatido, caracterizam deficiência na fundamentação recursal. Aplicação da Súmula nº 284 do STF. 3. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais. RELATÓRIO Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por EDMEA DE SOUSA BENEDITO (EDMEA) e por EDMILSON DE SOUSA BENEDITO (EDMILSON) contra decisões que inadmitiram seus respectivos recursos especiais. A ação originária é uma ação declaratória de nulidade (querela nullitatis insanabilis) ajuizada por VALERIANA HELCIAS MANHANI (VALERIANA) em face de EDMEA e EDMILSON. Após a citação postal de ambos os réus, o Juízo de primeiro grau, diante de uma dúvida sobre a validade de um dos atos, determinou a renovação da citação deles, desta vez por oficial de justiça, considerando o prazo para defesa a partir deste segundo ato. Inconformada, VALERIANA interpôs agravo de instrumento no Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em um primeiro momento, deu parcial provimento ao recurso para, embora reconhecendo a validade da citação postal, manter o segundo ato citatório como marco inicial do prazo a fim de não gerar prejuízo às partes (e-STJ, fls. 371 a 373). VALERIANA opôs embargos de declaração, que foram acolhidos, com efeitos infringentes, pelo acórdão da relatoria do Desembargador César Peixoto para reconhecer a validade exclusiva do primeiro ato citatório (postal), declarando, por conseguinte, a intempestividade da contestação apresentada por EDMEA. O acórdão foi assim ementado: Embargos de declaração - Correção e integração do julgado - Duplicidade da determinação de citação - Regularidade da citação postal efetivada, art. 248, § 1.º, do Código de Processo Civil - Equívoco do juízo - Validade do primeiro ato citatório - Recurso conhecido, em parte, e provido - Embargos acolhidos, para os fins da fundamentação (e-STJ, fls. 429 a 432). Irresignados, EDMEA e EDMILSON interpuseram recursos especiais. EDMEA, em seu apelo, fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, alegou violação dos arts. 231, II, § 1º, 280 e 281 do CPC, além de dissídio jurisprudencial. Sustentou, em suma, que a duplicidade de ordens citatórias gerou dúvida razoável, devendo prevalecer o segundo ato para a contagem do prazo de defesa, o que tornaria sua contestação tempestiva (e-STJ, fls. 445 a 467). EDMILSON, por sua vez, em seu recurso, também com base nas alíneas a e c, apontou ofensa ao art. 329 do CPC e arguiu a inépcia da petição inicial, por inadequação da via eleita (e-STJ, fls. 437 a 443). As contrarrazões foram apresentadas por VALERIANA (e-STJ, fls. 495 a 507 e 509 a 525). O Tribunal paulista inadmitiu ambos os recursos, com base na incidência da Súmula nº 7 do STJ e na ausência de demonstração da violação legal e do dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 548 a 550 e 551 a 553). Seguiram-se os presentes agravos em recurso especial, nos quais as partes impugnam os fundamentos das decisões de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 556 a 562 e 564 a 572). Foram apresentadas contrarrazões aos agravos (e-STJ, fls. 576 a 595 e 598 a 619). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CITAÇÃO. DUPLICIDADE DE ATOS CITATÓRIOS. VALIDADE DO PRIMEIRO ATO PERFEITO. TEMA REPETITIVO Nº 379/STJ. SÚMULA Nº 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS. RECURSO DE EDMEA DE SOUSA BENEDITO 1. O Tribunal de origem, ao reconhecer a validade do primeiro ato citatório realizado por via postal, alinhou-se ao entendimento consolidado no julgamento do REsp nº 1.632.777/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 379/STJ), segundo o qual o prazo para resposta do réu se inicia com a juntada aos autos do aviso de recebimento. 2. A superveniência de segundo ato citatório, determinado por equívoco do juízo e cumprido após o transcurso do prazo para defesa contado do primeiro ato, não possui o condão de invalidar a citação anterior perfeita e acabada, nem de gerar dúvida razoável quanto ao termo inicial do prazo processual. 3. Incide o óbice da Súmula nº 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, impedindo o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional. RECURSO DE EDMILSON DE SOUSA BENEDITO 1. As teses defendidas no recurso especial - inépcia da petição inicial e violação do art. 329 do CPC - não foram objeto de análise e deliberação pelo Tribunal de origem, que limitou seu exame à controvérsia sobre a validade dos atos citatórios, caracterizando ausência do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula nº 282 do STF. 2. As razões recursais, por estarem completamente dissociadas dos fundamentos do acórdão combatido, caracterizam deficiência na fundamentação recursal. Aplicação da Súmula nº 284 do STF. 3. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.
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