Decisão · STJ

STJ AREsp 2885248

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-03-18publicado em 2025-11-13
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ESPÓLIO E HERDEIROS. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO ESPÓLIO. CONFLITO DE INTERESSES. SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de obrigação de fazer, na qual se discute a legitimidade processual passiva do espólio, representado pelo inventariante, para responder isoladamente por obrigação do falecido antes da partilha, ou a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a inclusão de todos os herdeiros. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a legitimidade para figurar no polo passivo de ações que versem sobre obrigações do de cujus é exclusiva do espólio, representado pelo inventariante, antes da partilha; ou se (ii) é necessária a formação de litisconsórcio passivo com a citação de todos os herdeiros, especialmente diante de alegação de conflito de interesses e da afetação direta do acervo hereditário. 3. A controvérsia sobre a inclusão de herdeiros como litisconsortes necessários demanda análise de elementos fático-probatórios, como o conflito de interesses entre os herdeiros e a participação destes no contrato objeto da lide, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido, como a necessidade de inclusão dos herdeiros em razão de peculiaridades fáticas do caso concreto, atrai a aplicação da Súmula 283/STF, tornando o recurso especial inadmissível. 5. A deficiência na clareza e concatenação lógica das razões recursais, que não demonstraram, de forma objetiva, a violação dos dispositivos legais apontados, justifica a aplicação da Súmula 284/STF. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao vedar o reexame de provas em recurso especial, bem como ao exigir a impugnação específica de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido. 7.Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GEPLAN, LOCAÇÃO, NEGÓCIOS E SAÚDE LTDA. (GEPLAN) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DO ESPÓLIO COM OS DEMAIS HERDEIROS DO FALECIDO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA UNILATERAL DE VENDA DE AÇÕES COM OPÇÃO DE COMPRA FIRMADO ANTES DE FALECIMENTO. INCLUSÃO DA VIÚVA MEEIRA E DOS HERDEIROS COMO LITISCONSORTES NECESSÁRIOS NA LIDE. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO ATÉ O ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA. (e-STJ, fls. 148/149) Conheceu-se dos embargos de declaração de GEPLAN, e negaram-lhes provimento (e-STJ, fls. 165-167). Conheceu-se dos novo embargos de declaração de GEPLAN, e negaram-lhes provimento, com aplicação de multa (e-STJ, fls. 174- 180). Nas razões do agravo, GEPLAN sustentou que (1) a decisão de inadmissão deve ser afastada, pois a controvérsia não demanda o reexame de provas vedado pela Súmula nº 7/STJ, tratando-se de questão exclusivamente de direito, qual seja, a definição da legitimidade passiva do espólio para responder isoladamente por obrigação do falecido antes da partilha; (2) o acórdão recorrido, ao impor a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o espólio e os herdeiros, divergiu da jurisprudência pacífica do STJ e violou frontalmente a legislação federal, matéria de direito que dispensa incursão fática e autoriza o conhecimento do recurso especial (e-STJ, fls. 233-237). Houve apresentação de contraminuta pelo ESPÓLIO DE REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA (ESPÓLIO), defendendo que se mantenha a decisão de inadmissão, por entender que a análise do recurso demandaria reexame de fatos e provas, como a análise do contrato e do conflito de interesses entre os herdeiros, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ (e-STJ, fls. 243-251). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ESPÓLIO E HERDEIROS. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO ESPÓLIO. CONFLITO DE INTERESSES. SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de obrigação de fazer, na qual se discute a legitimidade processual passiva do espólio, representado pelo inventariante, para responder isoladamente por obrigação do falecido antes da partilha, ou a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a inclusão de todos os herdeiros. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a legitimidade para figurar no polo passivo de ações que versem sobre obrigações do de cujus é exclusiva do espólio, representado pelo inventariante, antes da partilha; ou se (ii) é necessária a formação de litisconsórcio passivo com a citação de todos os herdeiros, especialmente diante de alegação de conflito de interesses e da afetação direta do acervo hereditário. 3. A controvérsia sobre a inclusão de herdeiros como litisconsortes necessários demanda análise de elementos fático-probatórios, como o conflito de interesses entre os herdeiros e a participação destes no contrato objeto da lide, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido, como a necessidade de inclusão dos herdeiros em razão de peculiaridades fáticas do caso concreto, atrai a aplicação da Súmula 283/STF, tornando o recurso especial inadmissível. 5. A deficiência na clareza e concatenação lógica das razões recursais, que não demonstraram, de forma objetiva, a violação dos dispositivos legais apontados, justifica a aplicação da Súmula 284/STF. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao vedar o reexame de provas em recurso especial, bem como ao exigir a impugnação específica de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido. 7.Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →