Decisão · STJ

STJ AREsp 3008311

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-08-06publicado em 2025-11-13
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. BOA-FÉ NÃO RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. É exigência contida na própria previsão constitucional de interposição do recurso especial que a matéria federal tenha sido decidida em única ou última instância pelo Tribunal, não sendo suficiente a parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende infringido. Hipótese em que, apesar de opostos os embargos de declaração, o TJGO não emitiu juízo de valor acerca do conteúdo normativo contido nos dispositivos de lei federal tidos por violados, atraindo o óbice da Súmula nº 211 do STJ, dada a falta de prequestionamento. 2. Rever as conclusões quanto a ausência de boa-fé demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GREICE KELLY PIOVESAN GIRALDI (GREICE) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FRAUDE NA CADEIA DOMINIAL. INEFICÁCIA JURÍDICA. TERCEIRO DE BOA-FÉ NÃO CARACTERIZADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro, em razão de fraude na cadeia dominial de trator adquirido pela embargante, mantendo a constrição judicial sobre o bem e determinando a remessa de cópia dos autos à autoridade policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação; (ii) se a embargante é adquirente de boa-fé, o que afastaria a constrição judicial sobre o bem alienado fiduciariamente; e (iii) se a alteração fraudulenta da nota fiscal e os vícios na cadeia dominial do bem obstam o reconhecimento da propriedade pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença impugnada não apresenta nulidade, uma vez que expôs de forma clara e fundamentada os motivos de convencimento, observando os requisitos dos arts. 93, IX, da CF/1988, e 489, § 1º, do CPC. 4. O trator objeto da lide está vinculado à alienação fiduciária registrada em favor do credor, o que impede sua alienação válida sem consentimento. 5. A nota fiscal original sofreu alterações fraudulentas, configurando má-fé na transação subsequente, circunstância corroborada por depoimentos e provas documentais. 6. A alegação de boa-fé da embargante é afastada pela ausência de diligência na verificação dos ônus incidentes sobre o bem, bem como pelo comportamento processual da embargante, que devolveu o bem em condições precárias, agravando o prejuízo ao credor fiduciário. 7. Assim, tendo em vista a conduta de má-fé processual da apelante, impõe-se a fixação de multa em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte apelada, nos termos do artigo 81, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 8. A alienação do bem por parte de quem não detinha legitimidade jurídica é ineficaz, sendo a propriedade resolúvel mantida ao credor fiduciário IV. TESE 9. Tese de julgamento: "1. A nulidade de sentença por ausência de fundamentação não se verifica quando os fundamentos decisórios estão expostos de forma clara e objetiva, atendendo aos requisitos legais. 2. A alienação de bem gravado por alienação fiduciária, sem consentimento do credor fiduciário, é juridicamente ineficaz. 3. A boa-fé do adquirente não se presume, exigindo-se a comprovação de diligência na verificação da inexistência de ônus sobre o bem." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 10. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 11, e 489; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 66, § 8º; CP, art. 171, § 2º, I. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida (e-STJ, fls. 470/471). No presente inconformismo, GREICE defendeu que (1) não incide o óbice da Súmula nº 7 do STJ; (2) está configurado o prequestionamento implícito dos dispositivos de lei tidos por violados; e (3) a alegada violação de enunciado sumular se fez apenas como reforço argumentativo, não constituindo argumento próprio do recurso especial. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. BOA-FÉ NÃO RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. É exigência contida na própria previsão constitucional de interposição do recurso especial que a matéria federal tenha sido decidida em única ou última instância pelo Tribunal, não sendo suficiente a parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende infringido. Hipótese em que, apesar de opostos os embargos de declaração, o TJGO não emitiu juízo de valor acerca do conteúdo normativo contido nos dispositivos de lei federal tidos por violados, atraindo o óbice da Súmula nº 211 do STJ, dada a falta de prequestionamento. 2. Rever as conclusões quanto a ausência de boa-fé demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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