Decisão · STJ

STJ AREsp 3006450

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-08-04publicado em 2025-11-13
TRIBUTÁRIO
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de indicação, de forma expressa, individualizada e específica, de quais foram os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 2. Os agravantes alegam que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 4. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ estabelecem que o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR. 6. A aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ reforça a inviabilidade do agravo em recurso especial que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento. 2. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ, por analogia, inviabiliza o agravo em recurso especial que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, julgado em 19/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEDRO NASCIMENTO MIRANDA FREITAS e BRENO MIRANDA DE FREITAS contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em agravo de instrumento nos autos de recuperação judicial. Valor da causa: R$1.927.001,05. Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. É o breve relatório. EMENTA Direito processual civil e empresarial. Agravo em recurso especial. Impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. ausência. agravo Não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de indicação, de forma expressa, individualizada e específica, de quais foram os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 2. Os agravantes alegam que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ estabelecem que o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR. 6. A aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ reforça a inviabilidade do agravo em recurso especial que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento. 2. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ, por analogia, inviabiliza o agravo em recurso especial que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, julgado em 19/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022.
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