STJ AREsp 3008166
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. DECISÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE DETERMINARAM A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NUMOPEDE LOCAL A FIM DE AVERIGUAR SUPOSTAS DEMANDAS FRAUDULENTAS. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 282 do STF. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial, alegando violação aos artigos 7º, I, da Lei nº 8.906/94, 105 do CPC e 421, 653 e 654 do CC, além da inaplicabilidade da Súmula 282 do STF. Pretende a reforma das decisões das instâncias ordinárias que determinaram a expedição de ofício ao NUMOPEDE da Corte local para identificação de eventual probabilidade de demandas fraudulentas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados; e (ii) a necessidade de reexame de fatos e provas para a análise da controvérsia. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça somente pode julgar causas decididas em única ou última instância, sendo imprescindível o prequestionamento explícito ou implícito das matérias suscitadas no recurso especial, conforme Súmula 282/STF. 5. A ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre os dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, mesmo que tenham sido opostos embargos de declaração. 6. A análise das razões recursais indica que a parte agravante não demonstrou, de forma objetiva e convincente, a forma como ocorreu a contrariedade ou negativa de vigência aos dispositivos legais apontados, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 7. A pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não se presta à revisão do quadro fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 282 do STF. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando a violação aos artigos 7º, I, da Lei nº 8.906/94, 105 do CPC e 421, 653 e 654 do CC, além da inaplicabilidade da Súmula 282 do STF, com a finalidade de ver reformadas as decisões das instâncias ordinárias que determinaram a expedição de ofício ao NUMOPEDE da Corte local, a fim de que seja identificada evetual probabilidade de demandas fraudulentas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. DECISÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE DETERMINARAM A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NUMOPEDE LOCAL A FIM DE AVERIGUAR SUPOSTAS DEMANDAS FRAUDULENTAS. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 282 do STF. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial, alegando violação aos artigos 7º, I, da Lei nº 8.906/94, 105 do CPC e 421, 653 e 654 do CC, além da inaplicabilidade da Súmula 282 do STF. Pretende a reforma das decisões das instâncias ordinárias que determinaram a expedição de ofício ao NUMOPEDE da Corte local para identificação de eventual probabilidade de demandas fraudulentas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados; e (ii) a necessidade de reexame de fatos e provas para a análise da controvérsia. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça somente pode julgar causas decididas em única ou última instância, sendo imprescindível o prequestionamento explícito ou implícito das matérias suscitadas no recurso especial, conforme Súmula 282/STF. 5. A ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre os dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, mesmo que tenham sido opostos embargos de declaração. 6. A análise das razões recursais indica que a parte agravante não demonstrou, de forma objetiva e convincente, a forma como ocorreu a contrariedade ou negativa de vigência aos dispositivos legais apontados, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 7. A pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não se presta à revisão do quadro fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.