Decisão · STJ

STJ AREsp 2990405

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-15publicado em 2025-11-13
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO INTERNO. ÓBICE NÃO AFASTADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial com fundamento na Súmula nº 284/STF por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados. 2. A parte agravante alegou que os dispositivos violados foram claramente indicados, mencionando artigos do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor, e que a instância ordinária teria aplicado tais dispositivos de forma incorreta. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial indicou expressamente os dispositivos que a parte recorrente entende terem sido violados pelo acórdão recorrido e se o recurso apresentou suficiente argumentação recursal de modo a afastar o óbice da Súmula n 284/STF. III. Razões de decidir 4. A despeito da indicação dos dispositivos, no agravo interno, que a recorrente entende violados, da análise das razões do recurso especial conclui-se que, de fato, não houve indicação suficientemente clara de que o acórdão recorrido violou os dispositivos indicados ou construção argumentativa que demonstrasse de que maneira esses dispositivos teriam sido violados pelo Colegiado estadual. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a simples referência a dispositivos legais, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não é suficiente para o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula nº 284 do STF, por analogia. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial com fundamento no óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, porquanto a parte deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados. Segundo a parte agravante, os dispositivos tidos como violados teriam sido claramente indicados: "artigos 330, II, 337, XI, e 485, VI, do CPC e dispositivos materiais artigos 7º, parágrafo único, 14, § 3º, II, e 25, § 1º, do CDC , todos aplicados de forma incorreta pela instância ordinária, como demonstrado ponto a ponto na peça recursal." (e-STJ fls. 316). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada deixou de se manifestar. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO INTERNO. ÓBICE NÃO AFASTADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial com fundamento na Súmula nº 284/STF por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados. 2. A parte agravante alegou que os dispositivos violados foram claramente indicados, mencionando artigos do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor, e que a instância ordinária teria aplicado tais dispositivos de forma incorreta. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial indicou expressamente os dispositivos que a parte recorrente entende terem sido violados pelo acórdão recorrido e se o recurso apresentou suficiente argumentação recursal de modo a afastar o óbice da Súmula n 284/STF. III. Razões de decidir 4. A despeito da indicação dos dispositivos, no agravo interno, que a recorrente entende violados, da análise das razões do recurso especial conclui-se que, de fato, não houve indicação suficientemente clara de que o acórdão recorrido violou os dispositivos indicados ou construção argumentativa que demonstrasse de que maneira esses dispositivos teriam sido violados pelo Colegiado estadual. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a simples referência a dispositivos legais, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não é suficiente para o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula nº 284 do STF, por analogia. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.
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