STJ AREsp 2984846
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVALIAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL FEITA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO POR PERITO HABILITADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 07/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido, considerando: (i) a alegação de negativa de prestação jurisdicional; (ii) a necessidade de reexame de fatos e provas; e (iii) a existência de divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada e expressa sobre as questões submetidas à sua apreciação, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido. Ausência de violação ao art. 489 do CPC. 5. A perícia realizada no processo atende aos requisitos legais, detalhando as características do imóvel e as benfeitorias, além de incluir georreferenciamento. Não há prova documental relevante que justifique nova avaliação do bem. 6. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 7. A divergência jurisprudencial não pode ser conhecida devido à deficiência do cotejo analítico apresentado e aos óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF, que também impedem a análise pela alínea "c". IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVALIAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL FEITA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO POR PERITO HABILITADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 07/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido, considerando: (i) a alegação de negativa de prestação jurisdicional; (ii) a necessidade de reexame de fatos e provas; e (iii) a existência de divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada e expressa sobre as questões submetidas à sua apreciação, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido. Ausência de violação ao art. 489 do CPC. 5. A perícia realizada no processo atende aos requisitos legais, detalhando as características do imóvel e as benfeitorias, além de incluir georreferenciamento. Não há prova documental relevante que justifique nova avaliação do bem. 6. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 7. A divergência jurisprudencial não pode ser conhecida devido à deficiência do cotejo analítico apresentado e aos óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF, que também impedem a análise pela alínea "c". IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.