Decisão · STJ

STJ AREsp 2984846

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-08publicado em 2025-11-13
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVALIAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL FEITA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO POR PERITO HABILITADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 07/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido, considerando: (i) a alegação de negativa de prestação jurisdicional; (ii) a necessidade de reexame de fatos e provas; e (iii) a existência de divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada e expressa sobre as questões submetidas à sua apreciação, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido. Ausência de violação ao art. 489 do CPC. 5. A perícia realizada no processo atende aos requisitos legais, detalhando as características do imóvel e as benfeitorias, além de incluir georreferenciamento. Não há prova documental relevante que justifique nova avaliação do bem. 6. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 7. A divergência jurisprudencial não pode ser conhecida devido à deficiência do cotejo analítico apresentado e aos óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF, que também impedem a análise pela alínea "c". IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVALIAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL FEITA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO POR PERITO HABILITADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 07/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido, considerando: (i) a alegação de negativa de prestação jurisdicional; (ii) a necessidade de reexame de fatos e provas; e (iii) a existência de divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada e expressa sobre as questões submetidas à sua apreciação, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido. Ausência de violação ao art. 489 do CPC. 5. A perícia realizada no processo atende aos requisitos legais, detalhando as características do imóvel e as benfeitorias, além de incluir georreferenciamento. Não há prova documental relevante que justifique nova avaliação do bem. 6. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 7. A divergência jurisprudencial não pode ser conhecida devido à deficiência do cotejo analítico apresentado e aos óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF, que também impedem a análise pela alínea "c". IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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