STJ AREsp 2978639
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, acarreta o não conhecimento do agravo interno, nos termos da Súmula nº 182/STJ, aplicável por analogia. 4. A parte agravante não rebate de modo específico o uso do precedente AREsp nº 2.713.106/MT, transcrito como reforço da inadmissibilidade por demandar reexame fático e interpretação contratual, nem enfrenta o fundamento de ausência de identidade fática para o dissídio, deixando de realizar cotejo analítico . 5. Impugnação parcial, com enfrentamento apenas do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, permanecendo sem impugnação específica os fundamentos atinentes ao precedente utilizado e ao não cabimento pela alínea c. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj 352-354.) Segundo a parte agravante (e-stj fls. 357-365), impugna a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, sustenta tratar-se de matéria exclusivamente de direito, invoca o Tema 972/STJ (REsp nº 1.639.320/SP) e aponta violação aos artigos 489, § 1º, inciso VI, e 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não apresentou contrarrazões (e-stj fls. 369). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, acarreta o não conhecimento do agravo interno, nos termos da Súmula nº 182/STJ, aplicável por analogia. 4. A parte agravante não rebate de modo específico o uso do precedente AREsp nº 2.713.106/MT, transcrito como reforço da inadmissibilidade por demandar reexame fático e interpretação contratual, nem enfrenta o fundamento de ausência de identidade fática para o dissídio, deixando de realizar cotejo analítico . 5. Impugnação parcial, com enfrentamento apenas do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, permanecendo sem impugnação específica os fundamentos atinentes ao precedente utilizado e ao não cabimento pela alínea c. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido.