STJ AREsp 2964331
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE, POR DOCUMENTO IDÔNEO, APÓS INTIMAÇÃO PARA FAZÊ-LO. É intempestivo o recurso especial em que a parte, após ser intimada para comprovar ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense (art. 1.030, §6º, do CPC), deixa de demonstrar, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, o alegado, não bastando a mera menção à suspensão de prazos nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SONIA MINGOIA BORASCHI contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade do recurso especial (fl. 569). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 472): APELAÇÃO. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Não Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Insurgência contra descontos referentes a contrato que afirma desconhecer. Alega ter sofrido danos morais. Sentença de improcedência. MÉRITO. Pretensão da autora de reforma. Não cabimento. Os fatos descritos pela apelante não encontram respaldo na prova documental. As provas dos autos dão crédito à versão apresentada pelo apelado. O conjunto probatório comprova a legitimidade da contratação. DANOS MORAIS. Pretensão de que o apelado seja condenado pelos supostos danos de ordem moral. Não cabimento. Foi reconhecida a validade da contratação, não sendo cabível a fixação de indenização por danos morais. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Pretensão de afastamento da multa por litigância de má-fé. Não cabimento. A apelante e sua procuradora tinham plena ciência de que a conduta de ambas era contraditória em relação à demanda, o que torna a imposição da sanção adequada. Ofensa aos princípios da boa-fé e da lealdade processuais, nos termos do art. 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. Pretensão de afastamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Cabimento. A autora apelante foi representada na audiência de conciliação por procuradora com poderes para transigir. Inteligência do art. 334, §10 do CPC. Sentença parcialmente reformada. Honorários advocatícios mantidos, nos termos do artigo 85, §8, do CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Embargos de declaração rejeitados (fl. 516): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão no julgado. Não ocorrência. Evidente pretensão de alteração do decidido. Efeito infringente incabível na hipótese. Argumentos necessários para o julgamento do feito devidamente analisados e fundamentados. EMBARGOS REJEITADOS. Alega o agravante que (fls. 578-579): Dessa forma, considerando o elucidado, a data para início da contagem do prazo recursal automaticamente prorrogou-se para o primeiro dia útil subsequente, qual seja, 05.03.2025, de sorte que o prazo derradeiro para interposição do Agravo em Recurso Especial passou a ser o dia 25.03.2025, data em que efetivamente fora apresentado, sendo, por conseguinte, tempestivo o apelo da recorrente, consoante se comprova através das cópias do Provimento CSM Nº 2.765 de 14 de novembro de 2024, e da Portaria STJ/GP Nº 790 de 19 de dezembro de 2024, ambos anexos ao presente Recurso. Trata-se, portanto, de evidente situação de erro material à contagem do prazo processual, de sorte que, em que pese ocorrida a intimação da parte recorrente para manifestar-se acerca de vício constante nos autos, é fato ao qual o instituto da preclusão não acomete, sobretudo por evidenciar questão de ordem pública. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 591-594). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE, POR DOCUMENTO IDÔNEO, APÓS INTIMAÇÃO PARA FAZÊ-LO. É intempestivo o recurso especial em que a parte, após ser intimada para comprovar ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense (art. 1.030, §6º, do CPC), deixa de demonstrar, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, o alegado, não bastando a mera menção à suspensão de prazos nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Agravo interno improvido.