Decisão · STJ

STJ AREsp 2950063

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-05-29publicado em 2025-11-13
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO DOMÉSTICO. ALEGAÇÃO DE PERDA DE CONEXÃO INTERNACIONAL. ART. 4º, I, DO CDC. VULNERABILIDADE E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DO DANO E DO NEXO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ARTS. 6º, VI, E 14 DO CDC E ART. 737 DO CC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO AFASTA A COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. INVIABILIDADE DE MAJORAÇÃO NA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DO INTEIRO TEOR DOS PARADIGMAS. PARADIGMA DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULAS 13 E 284/STF (POR ANALOGIA). AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há negativa de vigência ao art. 4º, I, do CDC quando o acórdão recorrido reconhece a relação de consumo e a vulnerabilidade do consumidor, mas afirma a exigência de prova mínima do dano e do nexo causal; pretensão recursal que demanda reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. A responsabilidade objetiva do transportador (arts. 6º, VI, e 14 do CDC e art. 737 do CC) não dispensa a demonstração do dano e do nexo causal. Ausente comprovação da perda efetiva da conexão internacional e dos prejuízos materiais alegados, mantém-se a conclusão das instâncias ordinárias. Súmula 7/STJ. 3. Danos morais fixados pelas instâncias ordinárias apenas se revêm no especial em hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica. Valor mantido, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade e o método bifásico. 4. Dissídio jurisprudencial não demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, diante da ausência de cotejo analítico e do inteiro teor dos acórdãos paradigmas extraídos de repositório oficial, além de paradigma oriundo do mesmo Tribunal do acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 13/STJ e 284/STF (por analogia). 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEONEL LUZ VAZ MORENO FILHO e MELISSA MASTRANGELO TEIXEIRA (LEONEL e outra) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, de relatoria da Desembargadora Cláudia Grieco Tabosa Pessoa, assim ementado: APELAÇÃO Ação indenizatória - Transporte aéreo nacional Atraso de aproximadas 05 horas para aportar ao destino Pedidos iniciais parcialmente acolhidos para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$5.000,00, para cada autor, afastado o pedido de indenização por dano material - Pleito de reforma Impossibilidade Danos materiais - Perda de voo e viagem não demonstrados Ausência de comprovação de contato com a companhia aérea, hotel e empresas responsáveis pelos passeios - Comprovação de gastos com hotel e passeios que, por si só, não tem o condão de demonstrar eventual perda do voo programado - Autores que pugnaram pelo julgamento antecipado do feito, apesar de concedida oportunidade para especificação de provas Conduta, nexo de causalidade e dano não comprovados Majoração da indenização por danos morais - Quantum indenizatório que deve ser fixado atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade Pleito de ressarcimento do dano moral fundado no atraso do voo e na perda de parte da viagem, estadias e passeios, estas últimas, definitivamente, não comprovadas Apreciação equitativa, levando-se em conta a extensão do dano, o grau de culpabilidade do ofensor e a situação econômica das partes, de modo a reparar o abalo sofrido, bem como, inibir a repetição da conduta Circunstâncias fáticas, que, in casu, não autorizam a majoração do valor arbitrado - Sentença mantida - Recurso improvido. (e-STJ, fls. 268/269) Os embargos de declaração de LEONEL e outra foram rejeitados (e-STJ, fls. 285-290). Nas razões do agravo, LEONEL e outra apontaram (1) não incidência da Súmula 7/STJ, porque o apelo nobre versa sobre temas de direito, tais como inversão do ônus da prova em razão da vulnerabilidade do consumidor (Código de Defesa do Consumidor - CDC, art. 4º, inciso I, segundo sustentado pelos agravantes) e exigência de prova impossível, além de atraso de voo incontroverso (e-STJ, fls. 337/338); (2) violação do art. 4º, inciso I, do CDC, por negar vigência ao princípio da isonomia material e à proteção do consumidor vulnerável, com necessidade de inversão do ônus da prova (e-STJ, fls. 338-340); (3) violação dos arts. 6º, inciso VI, e 14 do CDC e do art. 737 do Código Civil (CC), sustentando responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito na prestação do serviço e obrigação de atender horários e itinerários, com reparação dos danos patrimoniais e morais; (4) dissídio jurisprudencial com julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhecendo dano moral in re ipsa e ressarcimento de dano material em atraso de voo com perda de conexão (e-STJ, fls. 345/346); (5) violação dos arts. 186, 187, 927 e 944 do CC, postulando majoração dos danos morais por irrisoriedade" (e-STJ, fls. 346/348); (6) possibilidade, em sede especial, de revaloração para majoração do dano moral, com citação de precedente desta Corte (REsp 1.152.541, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino) e-STJ, fls. 348/349 . Houve apresentação de contraminuta por GOL LINHAS AÉREAS S.A. (e-STJ, fls. 355-358). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO DOMÉSTICO. ALEGAÇÃO DE PERDA DE CONEXÃO INTERNACIONAL. ART. 4º, I, DO CDC. VULNERABILIDADE E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DO DANO E DO NEXO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ARTS. 6º, VI, E 14 DO CDC E ART. 737 DO CC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO AFASTA A COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. INVIABILIDADE DE MAJORAÇÃO NA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DO INTEIRO TEOR DOS PARADIGMAS. PARADIGMA DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULAS 13 E 284/STF (POR ANALOGIA). AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há negativa de vigência ao art. 4º, I, do CDC quando o acórdão recorrido reconhece a relação de consumo e a vulnerabilidade do consumidor, mas afirma a exigência de prova mínima do dano e do nexo causal; pretensão recursal que demanda reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. A responsabilidade objetiva do transportador (arts. 6º, VI, e 14 do CDC e art. 737 do CC) não dispensa a demonstração do dano e do nexo causal. Ausente comprovação da perda efetiva da conexão internacional e dos prejuízos materiais alegados, mantém-se a conclusão das instâncias ordinárias. Súmula 7/STJ. 3. Danos morais fixados pelas instâncias ordinárias apenas se revêm no especial em hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica. Valor mantido, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade e o método bifásico. 4. Dissídio jurisprudencial não demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, diante da ausência de cotejo analítico e do inteiro teor dos acórdãos paradigmas extraídos de repositório oficial, além de paradigma oriundo do mesmo Tribunal do acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 13/STJ e 284/STF (por analogia). 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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