Decisão · STJ

STJ AREsp 2947333

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-05-27publicado em 2025-11-13
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NOVA ANÁLISE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do TJRJ que, em agravo de instrumento, manteve a inclusão da agravante no polo passivo por desconsideração da personalidade jurídica, afastando apenas a condenação em honorários de sucumbência. 3. A parte agravante alegou violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, 28, § 5º, do CDC e 59 da Lei n. 11.101/2005, além de fato novo relativo à homologação do plano de recuperação judicial do Grupo Concal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, que aplicou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, pode ser revista em recurso especial, considerando a vedação ao reexame de fatos e provas pela Súmula n. 7 do STJ III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido. 6. A jurisprudência do STJ admite a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica quando a personalidade jurídica representa um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, conforme o art. 28, § 5º, do CDC. 7. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, quanto à existência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, em razão da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada quando a personalidade jurídica representa um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 3. A revisão de decisão que aplica a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica é inviável em recurso especial, em razão da vedação ao reexame de fatos e provas pela Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV; CDC, art. 28, § 5º; Lei n. 11.101/2005, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.002.504/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022; STJ, AREsp n. 2.913.229/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.266.849/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante alega que impugnou, no agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, inclusive a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, e que a controvérsia é eminentemente de direito, não atraindo o óbice da súmula. Defende que houve violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, 28, § 5º, do CDC e 59 da Lei n. 11.101/2005. Suscita ainda fato novo relativo à homologação do plano de recuperação judicial do Grupo Concal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão ao Colegiado. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão às fls. 239-240. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NOVA ANÁLISE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do TJRJ que, em agravo de instrumento, manteve a inclusão da agravante no polo passivo por desconsideração da personalidade jurídica, afastando apenas a condenação em honorários de sucumbência. 3. A parte agravante alegou violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, 28, § 5º, do CDC e 59 da Lei n. 11.101/2005, além de fato novo relativo à homologação do plano de recuperação judicial do Grupo Concal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, que aplicou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, pode ser revista em recurso especial, considerando a vedação ao reexame de fatos e provas pela Súmula n. 7 do STJ III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido. 6. A jurisprudência do STJ admite a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica quando a personalidade jurídica representa um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, conforme o art. 28, § 5º, do CDC. 7. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, quanto à existência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, em razão da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada quando a personalidade jurídica representa um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 3. A revisão de decisão que aplica a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica é inviável em recurso especial, em razão da vedação ao reexame de fatos e provas pela Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV; CDC, art. 28, § 5º; Lei n. 11.101/2005, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.002.504/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022; STJ, AREsp n. 2.913.229/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.266.849/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023.
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