STJ AREsp 2940518
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO E PREVIDÊNCIA. PECÚLIO POR INVALIDEZ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante sustentou a ilegitimidade passiva da seguradora e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de previdência privada fechado. 2. A parte agravante alegou que o contrato firmado pela autora previa como beneficiária exclusiva a OABPrev/RJ, conforme indicado na proposta de contratação, e que a decisão recorrida violou os artigos 757, 760 e 791 do Código Civil, além do artigo 1.022, II, do CPC, ao determinar o pagamento do benefício à autora, desconsiderando os limites pactuados e a prova pericial produzida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para reexaminar cláusulas contratuais e provas documentais, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ, e se houve violação aos artigos 757, 760 e 791 do Código Civil e ao artigo 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas são vedados em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. O acórdão recorrido analisou de forma suficiente e fundamentada os pontos centrais da controvérsia, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que configure violação ao artigo 1.022 do CPC. 6. A pretensão de afastar a conclusão do acórdão sobre a inexistência de prova de restrição contratual e sobre a responsabilidade da se guradora pelo pagamento do pecúlio por invalidez exige revaloração de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. No recurso especial, sustentou que que o contrato firmado pela autora se deu exclusivamente com a OABPrev/RJ, sendo esta a única beneficiária das parcelas adicionais de risco, conforme expressamente previsto na proposta de contratação. Argumentou que a inclusão da Mongeral no polo passivo da demanda decorreu da equivocada aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em afronta à Súmula 563 do STJ, que veda tal aplicação a contratos de previdência privada fechada, o que, segundo a recorrente, impõe o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a extinção do feito sem resolução de mérito. Aduziu, ainda, que o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar questões essenciais suscitadas em contestação, contrarrazões e embargos de declaração, especialmente quanto à predeterminação dos riscos e beneficiários, violando os artigos 757, 760 e 791 do Código Civil, bem como o artigo 1.022, II, do CPC. Ressaltou que a decisão impugnada determinou o pagamento do benefício à pessoa diversa daquela prevista em contrato, desconsiderando os limites pactuados e a prova pericial produzida, que atestou a inexistência de invalidez total e permanente, única hipótese de cobertura. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO E PREVIDÊNCIA. PECÚLIO POR INVALIDEZ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante sustentou a ilegitimidade passiva da seguradora e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de previdência privada fechado. 2. A parte agravante alegou que o contrato firmado pela autora previa como beneficiária exclusiva a OABPrev/RJ, conforme indicado na proposta de contratação, e que a decisão recorrida violou os artigos 757, 760 e 791 do Código Civil, além do artigo 1.022, II, do CPC, ao determinar o pagamento do benefício à autora, desconsiderando os limites pactuados e a prova pericial produzida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para reexaminar cláusulas contratuais e provas documentais, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ, e se houve violação aos artigos 757, 760 e 791 do Código Civil e ao artigo 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas são vedados em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. O acórdão recorrido analisou de forma suficiente e fundamentada os pontos centrais da controvérsia, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que configure violação ao artigo 1.022 do CPC. 6. A pretensão de afastar a conclusão do acórdão sobre a inexistência de prova de restrição contratual e sobre a responsabilidade da se guradora pelo pagamento do pecúlio por invalidez exige revaloração de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo em recurso especial não conhecido.