STJ AREsp 2937350
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM CONTRATOS DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. REVISÃO DO JULGADO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, no qual as partes agravantes alegam violação aos arts. 1.227 do Código Civil, 22, 23 e 26 da Lei nº 9.514/97, 113, 114, 144 e 1.022 do Código de Processo Civil e 109, I, da Constituição Federal, além de divergência jurisprudencial. Sustentação de negativa de prestação jurisdicional e litisconsórcio passivo necessário envolvendo a Caixa Econômica Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por danos oriundos de atraso na entrega de imóvel, considerando sua atuação como mero agente financeira no contrato de financiamento imobiliário. III. Razões de decidir 3. O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que a legitimidade passiva da CEF depende da natureza de sua atuação no contrato: é legítima se atuar como agente executor de políticas federais para promoção de moradia; não o é se atuar como mera agente financeira. 4. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal depende da natureza de sua atuação no contrato firmado. A instituição é parte ilegítima quando atua como mero agente financeira, sendo responsável apenas pela liberação de empréstimos e cobrança de encargos, sem qualquer responsabilidade técnica pela edificação. 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que afasta a responsabilidade da Caixa Econômica Federal por danos relacionados ao atraso na entrega de imóvel quando sua atuação se limita à condição de agente financeiro em sentido estrito. 6. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a CEF atuou apenas como agente financeira, sem responsabilidade técnica pela edificação ou escolha da construtora, sendo parte ilegítima para responder por danos oriundos do atraso na entrega do imóvel. 7. A revisão das premissas firmadas pelo Tribunal estadual esbarra nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e matéria fático-probatória em recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Construtora Tenda S/A e outra, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial, as partes agravantes alegam, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.227 do Código Civil, 22, 23 e 26 da Lei 9.514/97, 113, 114, 144 e 1.022 do Código de Processo Civil e 109, I, da Constituição Federal, assim como divergência jurisprudencial. Sustentam que houve negativa de prestação jurisdicional (e-STJ fls. 123-124). Afirmam que: "é evidente e cristalino que a hipótese é de litisconsórcio passivo necessário, na medida em que a pretensão dos Recorridos é de rescisão de negócio jurídico cuja relação jurídico-material atinge direitos e obrigações da Caixa Econômica Federal, razão pela qual o acórdão colide com o disposto nos artigos 113 e 114 do CPC" (e-STJ fl. 128). Sustentam que: "o v. acórdão recorrido violou frontalmente os termos do art. 23 da Lei 9.514/97, combinado com o art. 1.227 do Código Civil, e ignorou o importante fato de que, com o Registro do Contrato de Financiamento junto ao Cartório do 8º Serviço Registral de Imóveis do Rio de Janeiro (fls. 105/106), tem-se como IMPOSSÍVEL o cumprimento da obrigação de fazer, por parte da Recorrente, no que tange à rescisão da compra e venda com cláusula de alienação fiduciária em favor da CEF. (..). Com efeito, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL figura inquestionavelmente como proprietária do imóvel até que haja a quitação da dívida e seus encargos" (e-STJ fl. 136). O recurso especial foi inadmitido em razão da inexistência de contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Em agravo em recurso especial, as recorrentes impugnaram os óbices. Não foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial (e-STJ fl. 181). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM CONTRATOS DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. REVISÃO DO JULGADO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, no qual as partes agravantes alegam violação aos arts. 1.227 do Código Civil, 22, 23 e 26 da Lei nº 9.514/97, 113, 114, 144 e 1.022 do Código de Processo Civil e 109, I, da Constituição Federal, além de divergência jurisprudencial. Sustentação de negativa de prestação jurisdicional e litisconsórcio passivo necessário envolvendo a Caixa Econômica Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por danos oriundos de atraso na entrega de imóvel, considerando sua atuação como mero agente financeira no contrato de financiamento imobiliário. III. Razões de decidir 3. O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que a legitimidade passiva da CEF depende da natureza de sua atuação no contrato: é legítima se atuar como agente executor de políticas federais para promoção de moradia; não o é se atuar como mera agente financeira. 4. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal depende da natureza de sua atuação no contrato firmado. A instituição é parte ilegítima quando atua como mero agente financeira, sendo responsável apenas pela liberação de empréstimos e cobrança de encargos, sem qualquer responsabilidade técnica pela edificação. 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que afasta a responsabilidade da Caixa Econômica Federal por danos relacionados ao atraso na entrega de imóvel quando sua atuação se limita à condição de agente financeiro em sentido estrito. 6. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a CEF atuou apenas como agente financeira, sem responsabilidade técnica pela edificação ou escolha da construtora, sendo parte ilegítima para responder por danos oriundos do atraso na entrega do imóvel. 7. A revisão das premissas firmadas pelo Tribunal estadual esbarra nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e matéria fático-probatória em recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.