STJ AREsp 2918382
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PREFERÊNCIA DE PASSAGEM. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CANCELAMENTO DE PERÍCIA PREVIAMENTE DEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de indenização por acidente de trânsito. A parte agravante sustenta cerceamento de defesa decorrente do cancelamento de perícia previamente deferida, além de negativa de prestação jurisdicional e má aplicação de normas do Código de Trânsito Brasileiro. 2. O Tribunal de origem concluiu pela suficiência das provas constantes nos autos para o julgamento da lide, afastando a necessidade de produção de prova pericial, com fundamento no princípio do livre convencimento motivado. Além disso, afastou a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, destacando que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o cancelamento de perícia previamente deferida e da alegada ausência de análise de provas documentais e testemunhais configura cerceamento de defesa e se houve má aplicação das normas do Código de Trânsito Brasileiro na análise da dinâmica do acidente. 4. Outra questão consiste em saber se o Tribunal de origem incorreu em omissão e negativa de prestação jurisdicional, deixando de decidir questões essenciais ao deslinde da controvérsia, violando os arts. 489 e 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 6. O magistrado é o destinatário das provas e pode, fundamentadamente, decidir pela desnecessidade de sua produção, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 370 do CPC). 7. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide é realizado com base em provas consideradas suficientes pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 8. A revisão das conclusões do Tribunal acerca da alegação de cerceamento de defesa, assim como sobre a dinâmica do acidente e da culpa exclusiva da vítima implicaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 9. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada, nem realizou o devido cotejo analítico para comprovar divergência jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O magistrado pode decidir pela desnecessidade de produção de prova pericial, desde que fundamentado, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado. 3. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide é realizado com base em provas consideradas suficientes pelo juízo. 4. A revisão de conclusões sobre a existência de cerceamento de defesa no indeferimento da prova pericial e de provas documentais e testemunhais, assim como sobre a dinâmica de acidente e a culpa exclusiva da vítima, quando baseada em provas, atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 370, 355, 489 e 1.022, I; CTB, art. 29, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.148.364/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, REsp n. 1.761.956/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/2/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ WILSON DA SILVA (ESPÓLIO) contra a decisão de fls. 2.644-2.653, que negou provimento ao agravo em recurso especial. Alega que a matéria foi prequestionada nos embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 da Lei n. 13.105/2015, e que houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 9º e 10 da Lei n. 13.105/2015, 370 da Lei n. 13.105/2015, 489, § 1º, IV e VI, da Lei n. 13.105/2015, 1.022, I e II, da Lei n. 13.105/2015, 186, 187 e 927 da Lei n. 10.406/2002, 28, 29, III, a e c, § 2º, e 44, 61, § 1º, I, c e d, da Lei n. 9.503/1997, além de ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Aduz cerceamento de defesa decorrente do cancelamento de perícia previamente deferida a poucos dias de sua realização, sustentando decisão surpresa contrária aos arts. 9º e 10, da Lei n. 13.105/2015 e indevida aplicação do art. 370 da Lei n. 13.105/2015, sem análise das provas documentais e testemunhais (croqui policial, fotografias, ofício da Secretaria Municipal de Trânsito e depoimentos). Afirma má aplicação das normas de trânsito, apontando contradição entre o laudo criminal e demais elementos probatórios, com inaplicabilidade do art. 29, III, c, da Lei n. 9.503/1997 em razão de existência de sinalização no local, e invoca a prevalência das regras dos arts. 28, 29, II, 44 e 61 da Lei n. 9.503/1997. Afirma que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a contradição entre o laudo pericial criminal, considerado suficiente para a improcedência da ação e os demais elementos probatórios que apontavam para a culpa do recorrido. Alega que o acórdão recorrido aplicou equivocadamente o art. 29, III, do CTB, desconsiderando provas de existência de sinalização, que a rua que estava trefegando a vítima provinha de uma avenida principal de grande fluxo de veículo, que a via que trafegava a vítima era via de sentindo duplo o fluxo do transito e de que a via preferencial era da vítima, além de não valorar adequadamente a conduta do recorrido que ao aproximar de um cruzamento não reduziu a velocidade e que havia sinal de transito ainda que com pouco legibilidade e com excesso de velocidade para a via a qual estava trafegando. Sustenta divergência jurisprudencial quanto à aplicação do art. 29, III, da Lei n. 9.503/1997, afirmando ter realizado cotejo analítico para demonstrar a subsidiariedade dessa norma diante das circunstâncias dos arts. 28, 29, II, e 44 da Lei n. 9.503/1997. Requer o provimento do agravo interno, com a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão ao colegiado, para reconhecer a negativa de prestação jurisdicional, o cerceamento de defesa, a necessidade de análise das provas e perícias apontadas e a má aplicação da legislação federal e do Código de Trânsito Brasileiro; caso mantida a decisão, pede o reconhecimento da possibilidade de interposição de recurso extraordinário por violação a preceitos constitucionais; requer ainda a intimação dos agravados para contrarrazões. Contrarrazões de THALES COSTA FERREIRA ROSA e outro (fls. 2.689-2.695), em que pleiteia o não conhecimento do recurso e, acaso conhecido, o desprovimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, da Lei n. 13.105/2015. Contrarrazões de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (fls. 2.680-2.686), em que pleiteia o não conhecimento do recurso, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, da Lei n. 13.105/2015. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PREFERÊNCIA DE PASSAGEM. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CANCELAMENTO DE PERÍCIA PREVIAMENTE DEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de indenização por acidente de trânsito. A parte agravante sustenta cerceamento de defesa decorrente do cancelamento de perícia previamente deferida, além de negativa de prestação jurisdicional e má aplicação de normas do Código de Trânsito Brasileiro. 2. O Tribunal de origem concluiu pela suficiência das provas constantes nos autos para o julgamento da lide, afastando a necessidade de produção de prova pericial, com fundamento no princípio do livre convencimento motivado. Além disso, afastou a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, destacando que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o cancelamento de perícia previamente deferida e da alegada ausência de análise de provas documentais e testemunhais configura cerceamento de defesa e se houve má aplicação das normas do Código de Trânsito Brasileiro na análise da dinâmica do acidente. 4. Outra questão consiste em saber se o Tribunal de origem incorreu em omissão e negativa de prestação jurisdicional, deixando de decidir questões essenciais ao deslinde da controvérsia, violando os arts. 489 e 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 6. O magistrado é o destinatário das provas e pode, fundamentadamente, decidir pela desnecessidade de sua produção, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 370 do CPC). 7. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide é realizado com base em provas consideradas suficientes pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 8. A revisão das conclusões do Tribunal acerca da alegação de cerceamento de defesa, assim como sobre a dinâmica do acidente e da culpa exclusiva da vítima implicaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 9. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada, nem realizou o devido cotejo analítico para comprovar divergência jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O magistrado pode decidir pela desnecessidade de produção de prova pericial, desde que fundamentado, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado. 3. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide é realizado com base em provas consideradas suficientes pelo juízo. 4. A revisão de conclusões sobre a existência de cerceamento de defesa no indeferimento da prova pericial e de provas documentais e testemunhais, assim como sobre a dinâmica de acidente e a culpa exclusiva da vítima, quando baseada em provas, atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 370, 355, 489 e 1.022, I; CTB, art. 29, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.148.364/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, REsp n. 1.761.956/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/2/2019.