Decisão · STJ

STJ REsp 1983758

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-02-03publicado em 2025-11-13
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO DO DIREITO À PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e morais, sob o fundamento de preclusão do direito à prova e ausência de cerceamento de defesa. 2. A recorrente alegou cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, argumentando que o pedido de produção de provas formulado perante juízo posteriormente declarado incompetente deveria ter sido aproveitado pelo juízo competente. 3. O Tribunal de origem concluiu pela preclusão do direito à prova, considerando que a recorrente permaneceu inerte após intimação para especificação das provas no juízo competente, além de não ter respondido a questionamentos essenciais para a realização de perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, considerando a alegação de que o pedido de produção de provas formulado perante juízo incompetente deveria ter sido aproveitado pelo juízo competente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem examinou de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, concluindo pela inexistência de cerceamento de defesa e pela preclusão do direito à prova, em razão da inércia da parte recorrente. 6. O art. 64, § 4º, do CPC/2015 confere ao juízo competente a faculdade de ratificar ou não os atos decisórios do juízo incompetente. No caso, o juízo competente optou por renovar o ato processual, reabrindo a oportunidade para as partes especificarem as provas, o que não foi atendido pela recorrente. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, mesmo que tenha requerido a produção de provas na inicial ou na contestação. 8. A ausência de manifestação da recorrente, somada ao silêncio quanto à preservação do bem essencial para a perícia, justifica a conclusão pela impossibilidade de produção da prova por culpa da própria parte interessada. 9. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso especial conhecido em parte e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator): Cuida-se de recurso especial interposto por KOHL MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 525): APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE BENS MÓVEIS. EQUIPAMENTOS DESTINADOS À PERFURAÇÃO DE POÇOS ARTESIANOS. Ação ajuizada pela adquirente em face da vendedora. Alegação de que o maquinário foi entregue fora do prazo, com peças faltantes e com diversos vícios, causando inúmeros prejuízos. Improcedência em primeiro grau. Inconformismo. JUSTIÇA GRATUITA. Hipossuficiência financeira atual da apelante demonstrada. Pedido formulado após a prolação da sentença. Benefício concedido, com eficácia ex nunc, não podendo isentar retroativamente a devedora da responsabilidade pelo pagamento das obrigações já constituídas. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Preclui o direito à prova se a parte, intimada a especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente. Precedentes do E. STJ. Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar se ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Inteligência do art. 64, §4º, do CPC/15. Juízo da Comarca de Francisco Beltrão PR, posteriormente declarado incompetente, que ordenou a especificação de provas pelas partes. Juízo da Capital paulista, para o qual o feito foi redistribuído na sequência, que, no entanto, renovou expressamente o ato, cabendo às partes o atendimento ao comando, sob pena de arcarem com as consequências da inércia. Recorrente que nada fez e, ainda, permaneceu silente quando intimada a esclarecer se os equipamentos ainda estavam preservados. Não verificação da alegada nulidade. Inexistência de outras teses recursais. Sentença mantida. SUCUMBÊNCIA. Majoração dos honorários advocatícios, segundo as disposições do art. 85, §11, do CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. Foram rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 556-559). Nas razões recursais (fls. 562-596), a recorrente alegou que o acórdão violou o art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, por não ter sanado contradição referente ao cerceamento de defesa. Sustentou, ainda, violação dos arts. 64, § 4º, 188, 283 e 507 do CPC, defendendo a ocorrência de cerceamento de defesa, pois o feito foi julgado improcedente por insuficiência de provas, a despeito de seu requerimento de produção probatória, formulado perante o juízo originário, que foi posteriormente declarado incompetente. Argumentou que seu pedido de produção de provas deveria ter sido aproveitado pelo juízo competente e que sua manifestação anterior configuraria preclusão consumativa, não sendo necessária nova manifestação. Apontou, por fim, dissídio jurisprudencial sobre o tema. Apresentadas as contrarrazões (fls. 602-607). Admitido o recurso na origem (fls. 608-610), vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO DO DIREITO À PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e morais, sob o fundamento de preclusão do direito à prova e ausência de cerceamento de defesa. 2. A recorrente alegou cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, argumentando que o pedido de produção de provas formulado perante juízo posteriormente declarado incompetente deveria ter sido aproveitado pelo juízo competente. 3. O Tribunal de origem concluiu pela preclusão do direito à prova, considerando que a recorrente permaneceu inerte após intimação para especificação das provas no juízo competente, além de não ter respondido a questionamentos essenciais para a realização de perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, considerando a alegação de que o pedido de produção de provas formulado perante juízo incompetente deveria ter sido aproveitado pelo juízo competente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem examinou de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, concluindo pela inexistência de cerceamento de defesa e pela preclusão do direito à prova, em razão da inércia da parte recorrente. 6. O art. 64, § 4º, do CPC/2015 confere ao juízo competente a faculdade de ratificar ou não os atos decisórios do juízo incompetente. No caso, o juízo competente optou por renovar o ato processual, reabrindo a oportunidade para as partes especificarem as provas, o que não foi atendido pela recorrente. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, mesmo que tenha requerido a produção de provas na inicial ou na contestação. 8. A ausência de manifestação da recorrente, somada ao silêncio quanto à preservação do bem essencial para a perícia, justifica a conclusão pela impossibilidade de produção da prova por culpa da própria parte interessada. 9. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso especial conhecido em parte e improvido.
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