STJ AREsp 3023339
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. TESE DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 538 E 541 DO CÓDIGO CIVIL E 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante alegou violação aos artigos 538 e 541 do Código Civil e 373 e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando ausência de fundamentação e omissão na decisão recorrida, além de divergência jurisprudencial. 3. A parte agravada afirmou inexistência de requisitos ou elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos artigos 538 e 541 do Código Civil e 373 e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como se é possível o reexame de fatos e provas no âmbito do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem analisou e rebateu os argumentos levantados, apresentando fundamentação suficiente e clara, não configurando omissão ou ausência de prestação jurisdicional. 6. A pretensão de reexame de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 7. A incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial fundamentado em divergência jurisprudencial, uma vez que a análise do dissídio depende do contexto fático-probatório de cada caso. 8. A ausência de comprovação de vício no negócio jurídico, como erro, dolo ou estelionato sentimental, inviabiliza a reforma da decisão recorrida. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Suas razões se fundam na violação aos artigos 538 e 541 do CC; 373 e 1.022 do CPC, ante a ausência de fundamentação e omissão na decisão recorrida que deixou de se manifestar sobre pontos importantes. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. TESE DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 538 E 541 DO CÓDIGO CIVIL E 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante alegou violação aos artigos 538 e 541 do Código Civil e 373 e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando ausência de fundamentação e omissão na decisão recorrida, além de divergência jurisprudencial. 3. A parte agravada afirmou inexistência de requisitos ou elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos artigos 538 e 541 do Código Civil e 373 e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como se é possível o reexame de fatos e provas no âmbito do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem analisou e rebateu os argumentos levantados, apresentando fundamentação suficiente e clara, não configurando omissão ou ausência de prestação jurisdicional. 6. A pretensão de reexame de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 7. A incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial fundamentado em divergência jurisprudencial, uma vez que a análise do dissídio depende do contexto fático-probatório de cada caso. 8. A ausência de comprovação de vício no negócio jurídico, como erro, dolo ou estelionato sentimental, inviabiliza a reforma da decisão recorrida. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.