Decisão · STJ

STJ AREsp 3011697

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-08-04publicado em 2025-11-13
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL NA COMARCA DE ORIGEM. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NA SEDE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de intempestividade. 2. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial, sustentando a existência de feriado local na comarca de origem como justificativa para a contagem do prazo recursal. 3. A decisão recorrida considerou que o recurso especial foi interposto fora do prazo legal, uma vez que o feriado local alegado não suspendeu o prazo recursal na sede do Tribunal de Justiça, onde o recurso foi protocolizado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ocorrência de feriado local na comarca de origem pode suspender o prazo recursal para a interposição de recurso especial, quando este é protocolizado na sede do Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. A tempestividade do recurso especial deve ser aferida com base no calendário de funcionamento do Tribunal de Justiça onde o recurso é protocolizado, sendo irrelevante a existência de feriado municipal em comarcas do interior. 6. A ausência de comprovação de suspensão do expediente forense ou feriado na sede do Tribunal de Justiça torna intempestivo o recurso interposto após o prazo legal. 7. A aplicação da Súmula 322 do STF reforça que recursos apresentados fora do prazo legal não devem ter seguimento. IV. Dispositivo 8. Agravo em Recurso Especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Aduz violação ao artigo 1.033, § 6º, do Código de Processo Civil (e-STJ Fl.2146/2149). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirma a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ Fl.2153/2158). Intimado, o Ministério Público Federal apôs ciência. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL NA COMARCA DE ORIGEM. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NA SEDE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de intempestividade. 2. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial, sustentando a existência de feriado local na comarca de origem como justificativa para a contagem do prazo recursal. 3. A decisão recorrida considerou que o recurso especial foi interposto fora do prazo legal, uma vez que o feriado local alegado não suspendeu o prazo recursal na sede do Tribunal de Justiça, onde o recurso foi protocolizado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ocorrência de feriado local na comarca de origem pode suspender o prazo recursal para a interposição de recurso especial, quando este é protocolizado na sede do Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. A tempestividade do recurso especial deve ser aferida com base no calendário de funcionamento do Tribunal de Justiça onde o recurso é protocolizado, sendo irrelevante a existência de feriado municipal em comarcas do interior. 6. A ausência de comprovação de suspensão do expediente forense ou feriado na sede do Tribunal de Justiça torna intempestivo o recurso interposto após o prazo legal. 7. A aplicação da Súmula 322 do STF reforça que recursos apresentados fora do prazo legal não devem ter seguimento. IV. Dispositivo 8. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
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