STJ AREsp 2998289
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MULTA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A parte recorrente alegou que o acórdão recorrido violara os artigos 421 do Código Civil (força obrigatória dos contratos); 355, incisos I e II, e 356, incisos I e II, do Código de Processo Civil (cerceamento de defesa). Por fim, sustentou a existência de dissídio jurisprudencial. Fez-se alusão, ainda, à violação ao artigo 1.026, §2º, CPC. 3. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial por entender que: (i) quanto à controvérsia sobre juros remuneratórios e dissídio jurisprudencial, o recurso encontrava óbice nas Súmulas 283 e 284 do STF, por ausência de impugnação ao fundamento principal do acórdão; e (ii) em relação ao alegado cerceamento de defesa e à multa por embargos protelatórios, a modificação do julgado demandaria reexame de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos apresentados pela parte agravante são capazes de superar os óbices das Súmulas n. 283 e 284/STF, bem como da Súmula n. 7/STJ, que são os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. Sobre os juros remuneratórios, o recurso especial alega tão somente a ilegalidade da revisão da taxa, em contrato bancário, só pela comparação com a taxa média de juros. O Acórdão recorrido, porém, não se limitou a esse fundamento, acrescentando, em resumo, que a instituição financeira não justificou, por meio da exposição das características específicas da operação (spread, riscos etc), a pactuação em patamar tão exorbitante. 6. Em relação à alegada violação ao artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção, em duas oportunidades, desse dispositivo legal, mas sem apresentar nenhum argumento sobre a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem. 7. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 8. A modificação do julgado para reconhecer o alegado cerceamento de defesa demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 9. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas, o que não foi realizado pela parte agravante, atraindo a incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. A parte recorrente alegou que o acórdão recorrido violara os artigos 421 do Código Civil; 355, incisos I e II, e 356, incisos I e II, do Código de Processo Civil; e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, além de ter adotado entendimento divergente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da utilização exclusiva da "taxa média de mercado" para aferir abusividade dos juros remuneratórios. A 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não admitiu o recurso especial por entender que (I) quanto à controvérsia sobre os juros remuneratórios e ao dissídio jurisprudencial, o recurso encontrava óbice nas Súmulas 283 e 284 do STF, por ausência de impugnação do fundamento principal do Acórdão recorrido; (II) em relação ao alegado cerceamento de defesa (arts. 355 e 356 do CPC) e à multa por embargos procrastinatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC), a modificação do julgado demandaria reexame de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs a não incidência da Súmulas 7/STJ, sustentando que não buscou reexame de provas, mas a aplicação de tese jurídica diversa; defendeu a imprescindibilidade de prova pericial contábil para apuração de eventual abusividade e substituição de taxa; afirmou a não incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal por ter enfrentado o cerne da decisão quanto ao uso exclusivo da "taxa média de mercado"; e reiterou a divergência jurisprudencial com precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada opôs, ao conhecimento do recurso, a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça; no mérito, sustentou o acerto da decisão recorrida. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MULTA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A parte recorrente alegou que o acórdão recorrido violara os artigos 421 do Código Civil (força obrigatória dos contratos); 355, incisos I e II, e 356, incisos I e II, do Código de Processo Civil (cerceamento de defesa). Por fim, sustentou a existência de dissídio jurisprudencial. Fez-se alusão, ainda, à violação ao artigo 1.026, §2º, CPC. 3. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial por entender que: (i) quanto à controvérsia sobre juros remuneratórios e dissídio jurisprudencial, o recurso encontrava óbice nas Súmulas 283 e 284 do STF, por ausência de impugnação ao fundamento principal do acórdão; e (ii) em relação ao alegado cerceamento de defesa e à multa por embargos protelatórios, a modificação do julgado demandaria reexame de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos apresentados pela parte agravante são capazes de superar os óbices das Súmulas n. 283 e 284/STF, bem como da Súmula n. 7/STJ, que são os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. Sobre os juros remuneratórios, o recurso especial alega tão somente a ilegalidade da revisão da taxa, em contrato bancário, só pela comparação com a taxa média de juros. O Acórdão recorrido, porém, não se limitou a esse fundamento, acrescentando, em resumo, que a instituição financeira não justificou, por meio da exposição das características específicas da operação (spread, riscos etc), a pactuação em patamar tão exorbitante. 6. Em relação à alegada violação ao artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção, em duas oportunidades, desse dispositivo legal, mas sem apresentar nenhum argumento sobre a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem. 7. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 8. A modificação do julgado para reconhecer o alegado cerceamento de defesa demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 9. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas, o que não foi realizado pela parte agravante, atraindo a incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido.