STJ AREsp 2997542
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA. NEGATIVA DE COBERTURA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente e má-fé do segurado. 2. A parte agravante sustenta que sua pretensão não demanda reexame de provas, mas sim revaloração jurídica dos fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido. Afirma que o Tribunal de origem qualificou equivocadamente a conduta do segurado, deixando de reconhecer a má-fé. 3. A decisão recorrida concluiu pela inexistência de má-fé do segurado, alinhando-se à jurisprudência do STJ, conforme Súmula 83, e apontou a incidência da Súmula 7, que veda o reexame de provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em analisar o acerto da decisão que inadmitiu o recurso especial, examinando-se, para tanto: (i) se o acórdão recorrido, ao afastar a má-fé do segurado, está em conformidade com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ); (ii) se a pretensão de reconhecer a omissão dolosa demanda o reexame de provas (Súmula 7/STJ); e (iii) se o dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado. III. Razões de decidir 5. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte (Súmula 609/STJ), a recusa de cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente é ilícita se não houver exigência de exames prévios à contratação ou demonstração inequívoca da má-fé do segurado. O acórdão recorrido está em sintonia com esse entendimento, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 6. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de má-fé do segurado, considerando que a seguradora não solicitou exames prévios ou detalhou o questionário de saúde, sendo soberano na análise das provas. 7. A análise da tese recursal de que o segurado agiu com má-fé ao omitir sua condição de saúde exigiria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A alegação de mera revaloração jurídica dos fatos não se sustenta quando a parte não demonstra, objetivamente, como a qualificação jurídica poderia ser alterada sem nova incursão nas provas. 8. A interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional não dispensa o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação da lei, o que não ocorreu na espécie. Ademais, a incidência da Súmula 7/STJ impede a análise do dissídio quando a sua comprovação depende do reexame de fatos. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Sustenta, em suas razões, que a análise de sua pretensão não demanda o reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim a revaloração jurídica dos fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido. Afirma que o Tribunal de origem, embora tenha reconhecido a existência da doença preexistente, qualificou juridicamente de forma equivocada a conduta do segurado, deixando de reconhecer a má-fé. Aduz, ainda, que a negativa de prestação jurisdicional foi devidamente configurada e que o dissídio jurisprudencial foi demonstrado por meio de cotejo analítico adequado, o que afastaria os óbices aplicados na decisão de inadmissibilidade. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, eis que "a agravante não demonstrou a violação de dispositivos de lei federal". É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA. NEGATIVA DE COBERTURA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente e má-fé do segurado. 2. A parte agravante sustenta que sua pretensão não demanda reexame de provas, mas sim revaloração jurídica dos fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido. Afirma que o Tribunal de origem qualificou equivocadamente a conduta do segurado, deixando de reconhecer a má-fé. 3. A decisão recorrida concluiu pela inexistência de má-fé do segurado, alinhando-se à jurisprudência do STJ, conforme Súmula 83, e apontou a incidência da Súmula 7, que veda o reexame de provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em analisar o acerto da decisão que inadmitiu o recurso especial, examinando-se, para tanto: (i) se o acórdão recorrido, ao afastar a má-fé do segurado, está em conformidade com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ); (ii) se a pretensão de reconhecer a omissão dolosa demanda o reexame de provas (Súmula 7/STJ); e (iii) se o dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado. III. Razões de decidir 5. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte (Súmula 609/STJ), a recusa de cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente é ilícita se não houver exigência de exames prévios à contratação ou demonstração inequívoca da má-fé do segurado. O acórdão recorrido está em sintonia com esse entendimento, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 6. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de má-fé do segurado, considerando que a seguradora não solicitou exames prévios ou detalhou o questionário de saúde, sendo soberano na análise das provas. 7. A análise da tese recursal de que o segurado agiu com má-fé ao omitir sua condição de saúde exigiria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A alegação de mera revaloração jurídica dos fatos não se sustenta quando a parte não demonstra, objetivamente, como a qualificação jurídica poderia ser alterada sem nova incursão nas provas. 8. A interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional não dispensa o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação da lei, o que não ocorreu na espécie. Ademais, a incidência da Súmula 7/STJ impede a análise do dissídio quando a sua comprovação depende do reexame de fatos. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.