STJ AREsp 2997732
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE, ANALISANDO O CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS, ENTENDEU PELA PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 284 do STF. 2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do óbice sumular e a violação ao artigo 77 do CPC, buscando afastar multa por litigância de má-fé aplicada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela parte agravante supera os óbices das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ, tendo em conta que a pretensão recursal consiste no afastamento de multa por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 4. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme estabelecido pela Súmula 7 do STJ. 5. Decisão da Corte de origem que, analisando o contexto probatório dos autos, entendeu pela presença dos requisitos para caracterização da litigância de má-fé. 6. A parte agravante não demonstrou a existência de preced entes contemporâneos ou supervenientes que superemos óbices da Súmula 83 do STJ. 7. A ausência de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados inviabiliza o conhecimento do recurso pela divergência jurisprudencial, conforme exigido pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula 7 também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 284 do STF. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando a inaplicabilidade do óbice sumular apontado e a violação ao artigo 77 do CPC, com a pretensão de ver afastada multa por litigância de má-fé. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE, ANALISANDO O CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS, ENTENDEU PELA PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 284 do STF. 2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do óbice sumular e a violação ao artigo 77 do CPC, buscando afastar multa por litigância de má-fé aplicada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela parte agravante supera os óbices das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ, tendo em conta que a pretensão recursal consiste no afastamento de multa por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 4. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme estabelecido pela Súmula 7 do STJ. 5. Decisão da Corte de origem que, analisando o contexto probatório dos autos, entendeu pela presença dos requisitos para caracterização da litigância de má-fé. 6. A parte agravante não demonstrou a existência de preced entes contemporâneos ou supervenientes que superemos óbices da Súmula 83 do STJ. 7. A ausência de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados inviabiliza o conhecimento do recurso pela divergência jurisprudencial, conforme exigido pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula 7 também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.