Decisão · STJ

STJ REsp 2224121

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-07-17publicado em 2025-11-13
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. INDÍCIOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS. TEMA N. 1.198/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO DO ACORDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 83 E 182/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A ausência de impugnação das razões da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 2. A decisão do Tribunal de origem está alinhada ao entendimento do STJ firmado no Tema repetitivo n. 1.198, que permite ao juiz exigir documentos em casos de indícios de litigância abusiva. Assim, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ. 3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da caracterização de litigância de má-fé, demanda o reexame de fatos e provas, providência incabível diante do teor da Súmula n. 7/STJ. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por OLIVIA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 200-201): AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA ADEQUADAMENTE PELA AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Trata-se de ação na qual o autora busca a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado que alegou desconhecer, bem como o recebimento de indenização por danos materiais e morais supostamente sofridos. Pedido formulado em petição inicial padronizada. O juízo de primeiro grau determinou a emenda à inicial, para que a autora apresentasse os seguintes documentos: (a) Histórico de Empréstimo Consignado; (b) Extrato mensal do empréstimo, todos a serem fornecidos pelo INSS e facilmente extraídos da plataforma "Meu INSS", (c) extrato bancário da conta no qual é depositado benefício previdenciário referente ao mês em que o contrato impugnado foi realizado e (d) totalidade dos valores que foram descontados até a propositura da ação, uma vez que tal valor interfere na fixação dos honorários para que o juízo analise se é por equidade ou por percentual. Existência de elementos de litigância predatória (abusiva) que reforçava a necessidade daquela providência. Determinação não cumprida a contento. Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, cabia à apelante instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Nesta linha, as determinações do juízo a quo se fizeram relevantes principalmente para se verificar o real propósito da autora quanto ao ajuizamento da ação. Diante do descumprimento do que lhe foi determinado e ausente qualquer justificativa para tanto, era mesmo caso aplicação da previsão contida no artigo 321 do Código de Processo Civil. EXPEDIENTE USADO PELA PARTE AUTORA DE FRAGMENTAÇÃO DO LITÍGIO. OPÇÃO DE MULTIPLICAÇÃO DE DEMANDAS PARA AMPLIAR VERBA HONORÁRIA. PRÁTICA DE LITIGÂNCIA DENOMINADA "PREDATÓRIA". LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECONHECIMENTO. MULTA PROCESSUAL. APLICAÇÃO. Parte que promoveu desnecessariamente 6 (seis) ações diferentes contra o mesmo banco réu e 40 (quarenta) ações no total, em curto espaço de tempo. Num expediente de fragmentação proposital de demandas em relação a outros processos, promoveu uma "litigância predatória", sempre com o objetivo único de multiplicação de reparações de danos morais. Manutenção da multa por litigância de má-fé. Multa por litigância de má-fé aplicada, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa. Ação julgada extinta sem resolução do mérito, com imposição de multa processual em segundo grau. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. Sem embargos de declaração. A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 6º e 14º do CDC, arts. 3º e 319 do CPC e art. 5º da CF, bem como a Súmula 479 do STJ. Afirma, em síntese, que "a petição inicial cumpriu as exigências legais indicando elementos essenciais e o número do contrato impugnado e o documento que comprova o registro da dívida no benefício previdenciário, não havendo o que mais se exigir para o prosseguimento do feito" (fl. 222). Apresentadas as contrarrazões (fls. 235-244), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 245-246). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. INDÍCIOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS. TEMA N. 1.198/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO DO ACORDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 83 E 182/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A ausência de impugnação das razões da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 2. A decisão do Tribunal de origem está alinhada ao entendimento do STJ firmado no Tema repetitivo n. 1.198, que permite ao juiz exigir documentos em casos de indícios de litigância abusiva. Assim, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ. 3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da caracterização de litigância de má-fé, demanda o reexame de fatos e provas, providência incabível diante do teor da Súmula n. 7/STJ. Recurso especial não conhecido.
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