Decisão · STJ

STJ AREsp 2992149

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-17publicado em 2025-11-13
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVISÃO DE BEM IMÓVEL HERDADO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO E DE PARTILHA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE. ILEGITIMIDADE DO HERDEIRO PARA REQUERER DIVISÃO. REEXAME DE PROVAS. IN CIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por Jucemar Serafim contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O recorrente alegou violação aos arts. 1.320 e 1.784 do Código Civil, sustentando possuir legitimidade para requerer a divisão de imóvel recebido por herança de sua genitora, ainda que não seja o proprietário registral. Defendeu que as teses são exclusivamente de direito e não demandam reexame de provas. O recurso foi inadmitido sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, diante da ausência de inventário, de partilha e de prova da copropriedade do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o herdeiro, sem a abertura de inventário e a formalização da partilha, possui legitimidade para requerer a divisão judicial de imóvel pertencente ao espólio; (ii) verificar se a análise dessa legitimidade demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça reafirma que o recurso especial não se destina ao reexame do contexto fático-probatório, limitando-se à uniformização da interpretação da legislação federal (Súmula 7/STJ). 4. O acórdão recorrido reconheceu que o agravante não comprovou a titularidade da parte ideal sobre o imóvel, em razão da ausência de inventário e partilha dos bens herdados, o que impede o reconhecimento da copropriedade e, por consequência, da legitimidade ativa para propor ação de divisão. 5. O exame da alegada legitimidade demandaria revolvimento das provas constantes dos autos, notadamente quanto à sucessão e à titularidade dominial, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por Jucemar Serafim contra decisão proferida pelo Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVISÃO DE BEM IMÓVEL HERDADO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO E DE PARTILHA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE. ILEGITIMIDADE DO HERDEIRO PARA REQUERER DIVISÃO. REEXAME DE PROVAS. IN CIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por Jucemar Serafim contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O recorrente alegou violação aos arts. 1.320 e 1.784 do Código Civil, sustentando possuir legitimidade para requerer a divisão de imóvel recebido por herança de sua genitora, ainda que não seja o proprietário registral. Defendeu que as teses são exclusivamente de direito e não demandam reexame de provas. O recurso foi inadmitido sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, diante da ausência de inventário, de partilha e de prova da copropriedade do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o herdeiro, sem a abertura de inventário e a formalização da partilha, possui legitimidade para requerer a divisão judicial de imóvel pertencente ao espólio; (ii) verificar se a análise dessa legitimidade demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça reafirma que o recurso especial não se destina ao reexame do contexto fático-probatório, limitando-se à uniformização da interpretação da legislação federal (Súmula 7/STJ). 4. O acórdão recorrido reconheceu que o agravante não comprovou a titularidade da parte ideal sobre o imóvel, em razão da ausência de inventário e partilha dos bens herdados, o que impede o reconhecimento da copropriedade e, por consequência, da legitimidade ativa para propor ação de divisão. 5. O exame da alegada legitimidade demandaria revolvimento das provas constantes dos autos, notadamente quanto à sucessão e à titularidade dominial, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido.
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