STJ AREsp 2990356
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 1. Embora a agravante defenda ter impugnado todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso na origem, não demonstrou ter rebatido a não comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BEATRIZ HELENA NOGUEIRA PINHEIRO contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.297-1.299). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fls. 742-743): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MERA REPRODUÇÃO DA EXORDIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS. ATAQUE GENÉRICO À SENTENÇA RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO PREENCHIDO. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 43 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por espólio de Francisco Edilson Pinheiro, objurgando a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências, que, nos autos da ação anulatória de leilão judicial de bens da Massa Falida da Policlínica Fortaleza S/A, proposta em face de Ultra Som S/s e outros, extinguiu o processo sem resolução do mérito. 2. Tendo em vista o princípio da dialeticidade, deve o suplicante impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Tal exigência, oriunda dos ditames da boa-fé e do contraditório visa, de um lado, evitar a mera repetição de peças processuais, bem como permitir que o recorrido possa, nos termos delineados no recurso, elaborar as suas contrarrazões. 3. De acordo com o entendimento do STJ, embora a reprodução de argumentos não afronte, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugna os fundamentos da sentença (AgInt no AR Esp n. 1.776.084/GO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, D Je de 18/3/2022.) 4. Da análise dos pressupostos recursais, verifica-se, portanto, que a parte recorrente restringiu-se tão somente a proferir alegações genéricas, deixando de trazer aos autos argumentos e elementos que atacassem efetivamente a sentença de mérito. Ademais, expõe o enunciado da súmula nº 43 deste Sodalício, que: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão." 5. Recurso não conhecido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 867-876). Rejeitados os novos embargos de declaração opostos (fls. 964-976). Nas razões do agravo interno, o agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Pugna pelo provimento do agravo. As partes agravadas apresentaram contrarrazões (fls. 1.323-1.330, 1.332-1.339 e 1.340-1.344). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 1. Embora a agravante defenda ter impugnado todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso na origem, não demonstrou ter rebatido a não comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.