Decisão · STJ

STJ AREsp 2990356

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-07-16publicado em 2025-11-13
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 1. Embora a agravante defenda ter impugnado todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso na origem, não demonstrou ter rebatido a não comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BEATRIZ HELENA NOGUEIRA PINHEIRO contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.297-1.299). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fls. 742-743): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MERA REPRODUÇÃO DA EXORDIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS. ATAQUE GENÉRICO À SENTENÇA RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO PREENCHIDO. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 43 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por espólio de Francisco Edilson Pinheiro, objurgando a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências, que, nos autos da ação anulatória de leilão judicial de bens da Massa Falida da Policlínica Fortaleza S/A, proposta em face de Ultra Som S/s e outros, extinguiu o processo sem resolução do mérito. 2. Tendo em vista o princípio da dialeticidade, deve o suplicante impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Tal exigência, oriunda dos ditames da boa-fé e do contraditório visa, de um lado, evitar a mera repetição de peças processuais, bem como permitir que o recorrido possa, nos termos delineados no recurso, elaborar as suas contrarrazões. 3. De acordo com o entendimento do STJ, embora a reprodução de argumentos não afronte, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugna os fundamentos da sentença (AgInt no AR Esp n. 1.776.084/GO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, D Je de 18/3/2022.) 4. Da análise dos pressupostos recursais, verifica-se, portanto, que a parte recorrente restringiu-se tão somente a proferir alegações genéricas, deixando de trazer aos autos argumentos e elementos que atacassem efetivamente a sentença de mérito. Ademais, expõe o enunciado da súmula nº 43 deste Sodalício, que: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão." 5. Recurso não conhecido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 867-876). Rejeitados os novos embargos de declaração opostos (fls. 964-976). Nas razões do agravo interno, o agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Pugna pelo provimento do agravo. As partes agravadas apresentaram contrarrazões (fls. 1.323-1.330, 1.332-1.339 e 1.340-1.344). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 1. Embora a agravante defenda ter impugnado todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso na origem, não demonstrou ter rebatido a não comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →