STJ REsp 2222831
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. INDÍCIOS. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. TEMA N. 1.198/STJ. SÚMULAS N. 83/STJ. 1. A decisão do Tribunal de origem está alinhada ao entendimento do STJ firmado no Tema repetitivo n. 1.198, que permite ao juiz exigir documentos em casos de indícios de litigância abusiva. Assim, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ. 2. É incabível a pretensão de que o Superior Tribunal de Justiça delibere sobre a suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por ROSA MANSINATO DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 214): Apelação. Declaração de inexigibilidade de débito com instituição financeira. Indícios de advocacia predatória. Descumprimento da determinação do magistrado de primeira instância para apresentação de nova procuração específica com o número do processo e com firma reconhecida. Exigência que segue orientações dos Enunciados 4 e 5 do Comunicado CG n. 424/2024, sendo cabível a extinção do feito em caso de descumprimento. Uso abusivo do Poder Judiciário configurado. Enunciados 12 e 15 c/c art. 104, § 2º, do CPC. Possibilidade de responsabilização direta do advogado pela sanção decorrente da litigância de má-fé e o pagamento das despesas processuais. Precedentes desta C. Câmara. Sentença mantida. Recurso desprovido. Sem embargos de declaração. A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 3º, 80, 319 e 425 do CPC, art. 5º, inciso LV, da CF, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte. Sem contrarrazões (fl. 247), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 251). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. INDÍCIOS. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. TEMA N. 1.198/STJ. SÚMULAS N. 83/STJ. 1. A decisão do Tribunal de origem está alinhada ao entendimento do STJ firmado no Tema repetitivo n. 1.198, que permite ao juiz exigir documentos em casos de indícios de litigância abusiva. Assim, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ. 2. É incabível a pretensão de que o Superior Tribunal de Justiça delibere sobre a suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. Recurso especial não conhecido.