STJ AREsp 2985643
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. DESÍDIA PARA A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido, considerando a necessidade de reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, que estabelece que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. A função uniformizadora do recurso especial não permite sua utilização para realizar rejulgamento do contexto fático-probatório, sendo este procedimento típico de instâncias ordinárias. 6. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido devido à deficiência do cotejo analítico apresentado e aos óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105 da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. DESÍDIA PARA A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido, considerando a necessidade de reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, que estabelece que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. A função uniformizadora do recurso especial não permite sua utilização para realizar rejulgamento do contexto fático-probatório, sendo este procedimento típico de instâncias ordinárias. 6. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido devido à deficiência do cotejo analítico apresentado e aos óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105 da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.