STJ AREsp 2827410
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO REVISIONAL E CONDENATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES. TEMAS 970 E 971 DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. REFORMA PARCIAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO PELA PRIVAÇÃO DO USO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA/DIFERIMENTO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos contra decisões de inadmissibilidade proferidas em ação revisional e condenatória decorrente de atraso na entrega de imóvel, na qual o Tribunal estadual reduziu os lucros cessantes a 0,5% do valor do imóvel até a entrega das chaves, manteve a condenação por dano moral e aplicou multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, nos embargos de declaração, cuja legitimidade é aqui impugnada. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se é admissível a cumulação de cláusula penal moratória com lucros cessantes à luz dos Temas 970 e 971 do STJ; (iii) se é cabível a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, ou se deve ser afastada diante da inexistência de caráter protelatório dos embargos de declaração; (iv) se se justificam danos morais em razão do atraso; e (v) se cabem gratuidade de justiça ou diferimento das custas. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta os pontos centrais da controvérsia e fixa parâmetros objetivos para a indenização, ainda que sem capítulo autônomo para todas as teses invocadas. 4. A discussão sobre cumulação de cláusula penal moratória e lucros cessantes, tal como posta, demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de premissas fáticas, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; ademais, a solução adotada se harmoniza com as diretrizes dos Temas 970 e 971, consideradas as peculiaridades fixadas. 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se presume e somente se justifica diante de demonstração inequívoca de abuso processual ou reiteração de embargos manifestamente infundados. No caso concreto, os embargos de declaração opostos buscaram prequestionar matérias relevantes (Temas 970 e 971/STJ), não se caracterizando intuito protelatório. Reforma-se, portanto, o acórdão recorrido para excluir a penalidade imposta. 6. Os danos morais permanecem quando assentados em premissas fáticas que evidenciam a privação concreta do uso do bem e transtornos relevantes, hipótese que não comporta revaloração probatória e m recurso especial. 7. Os pedidos de gratuidade de justiça ou de diferimento das custas encontram óbice na necessidade de revolvimento fático-probatório e, quando pertinente, de interpretação contratual, incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ. 8. Agravos conhecidos. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, parcialmente providos para excluir a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. RELATÓRIO Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos por PROJETO IMOBILIARIO RLC 07 LTDA (RLC) e por VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. (VIVER) contra decisões que não admitiram seus apelos nobres manejados com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal. Desafiam acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL E CONDENATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES COM QUITAÇÃO DO PREÇO E FINANCIAMENTO DE SALDO RESIDUAL APÓS A ENTREGA DAS CHAVES. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. PRAZO PREVISTO PARA ENTREGAR A OBRA: 22/11/2014. CHAVES ENTREGUES: 27/03/2015. CULPA DA DEMANDADA. INSURGÊNCIA DA EMPREITEIRA. LUCROS CESSANTES. FIXAÇÃO EM 0,5% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL, CORRIGIDO PELO INCC/DI A PARTIR DA DATA EM QUE DEVERIA OCORRER A ENTREGA DAS CHAVES, ATÉ A EFETIVA ENTREGA. DANO MORAL. ATRASO SUPERIOR A 120 DIAS. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO MANTIDA EM R$ 5.000,00 PARA CADA AUTOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ, fls. 871-872). Em seguida, constou do julgamento dos embargos de declaração: "A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO, COM SUPEDÂNEO NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. (e-STJ, fls. 908). Nas razões do agravo, RLC apontou (1) necessidade de aplicação dos Temas 970 e 971 do Superior Tribunal de Justiça para afastar a cumulação de lucros cessantes com cláusula penal/multa; (2) afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC imposta nos embargos de declaração; (3) afastamento da condenação por danos morais por entender que o mero atraso não os caracterizou; (4) violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por omissões no acórdão dos embargos de declaração, com pedido de retorno dos autos; (5) inexistência de necessidade de reexame de provas e consequente afastamento do óbice da Súmula 7/STJ; (6) definição do termo final e parâmetros dos lucros cessantes; e (7) pedido de assistência judiciária gratuita ou, subsidiariamente, de diferimento das custas. O agravo também remeteu e reiterou as teses expostas no recurso especial anteriormente interposto. (e-STJ, fls. 1.139-1.140). Houve apresentação de contraminuta por KELLI KAZUE YAMAZAKI e ALEXANDRE WATANABE (KELLI e ALEXANDRE), que defenderam que o agravo não mereceu provimento, por ausência de impugnação específica, incidência da Súmula 7/STJ, inexistência de omissão no acórdão quanto aos pontos alegados e inaplicabilidade dos Temas 970 e 971 no caso concreto, sustentando a manutenção da decisão de origem. (e-STJ, fls. 1.169-1.171). Já VIVER, nas razões do agravo, apontou (1) necessidade de aplicação dos Temas 970 e 971 do Superior Tribunal de Justiça para vedar a cumulação de lucros cessantes com multa; (2) exclusão da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; (3) afastamento da condenação por danos morais por entender que o atraso, por si, não os configurou; (4) inexistência de reexame de provas a atrair a Súmula 7/STJ; e (5) violação do art. 1.022 do CPC por supostas omissões, com pedido de correção. Assim como o primeiro agravante, reiterou as teses deduzidas no recurso especial. (e-STJ, fls. 1.148-1.149). Houve apresentação de contraminuta por KELLI e ALEXANDRE, defendendo que o agravo não mereceu provimento, por ausência de impugnação específica e incidência de óbices sumulares, além da manutenção da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e das condenações fixadas pelo Tribunal de origem. (e-STJ, fls. 1.177-1.178). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO REVISIONAL E CONDENATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES. TEMAS 970 E 971 DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. REFORMA PARCIAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO PELA PRIVAÇÃO DO USO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA/DIFERIMENTO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos contra decisões de inadmissibilidade proferidas em ação revisional e condenatória decorrente de atraso na entrega de imóvel, na qual o Tribunal estadual reduziu os lucros cessantes a 0,5% do valor do imóvel até a entrega das chaves, manteve a condenação por dano moral e aplicou multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, nos embargos de declaração, cuja legitimidade é aqui impugnada. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se é admissível a cumulação de cláusula penal moratória com lucros cessantes à luz dos Temas 970 e 971 do STJ; (iii) se é cabível a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, ou se deve ser afastada diante da inexistência de caráter protelatório dos embargos de declaração; (iv) se se justificam danos morais em razão do atraso; e (v) se cabem gratuidade de justiça ou diferimento das custas. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta os pontos centrais da controvérsia e fixa parâmetros objetivos para a indenização, ainda que sem capítulo autônomo para todas as teses invocadas. 4. A discussão sobre cumulação de cláusula penal moratória e lucros cessantes, tal como posta, demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de premissas fáticas, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; ademais, a solução adotada se harmoniza com as diretrizes dos Temas 970 e 971, consideradas as peculiaridades fixadas. 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se presume e somente se justifica diante de demonstração inequívoca de abuso processual ou reiteração de embargos manifestamente infundados. No caso concreto, os embargos de declaração opostos buscaram prequestionar matérias relevantes (Temas 970 e 971/STJ), não se caracterizando intuito protelatório. Reforma-se, portanto, o acórdão recorrido para excluir a penalidade imposta. 6. Os danos morais permanecem quando assentados em premissas fáticas que evidenciam a privação concreta do uso do bem e transtornos relevantes, hipótese que não comporta revaloração probatória e m recurso especial. 7. Os pedidos de gratuidade de justiça ou de diferimento das custas encontram óbice na necessidade de revolvimento fático-probatório e, quando pertinente, de interpretação contratual, incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ. 8. Agravos conhecidos. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, parcialmente providos para excluir a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC.