Decisão · STJ

STJ AREsp 2795336

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2024-11-11publicado em 2025-11-13
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. UNILATERALIDADE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais. 2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. 3. A admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), exige, concomitantemente, a oposição de embargos de declaração na Corte de origem; a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada; e o reconhecimento do vício (da omissão, da contradição, do erro de fato ou da obscuridade) por este Tribunal Superior. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DERQUIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PROD QUÍMICOS LTDA da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial (fls. 203/205). Nas razões recursais, a parte recorrente alega que a decisão recorrida foi genérica e violou o art. 489, § 1º, I, II e III, do Código de Processo Civil (CPC) e, portanto, deveria ser anulada. Afirma que (fl. 211, sem destaque no original): Noutro prisma, a controvérsia exposta neste Recurso se cinge ao suposto reconhecimento pelo Contribuinte da dívida fiscal por meio de parcelamentos (CTN, art. 174, parágrafo único, inciso IV), confissão essa que teria se comprovado mediante simples apontamento nos extratos unilateralmente elaborados pela PGFN (de fls. e-STJ 28/67), interrompendo, assim, a prescrição, conforme se extrai dos fundamentos do acórdão de fls. e- STJ 97 e 99; acórdão dos EDC de fls. 126, demonstrando o prequestionamento ostensivo da matéria e similitude fática entre os julgados apontados: .. . Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 219). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. UNILATERALIDADE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais. 2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. 3. A admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), exige, concomitantemente, a oposição de embargos de declaração na Corte de origem; a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada; e o reconhecimento do vício (da omissão, da contradição, do erro de fato ou da obscuridade) por este Tribunal Superior. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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