STJ AREsp 2778301
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO DO BRASIL. NULIDADE DE EXECUÇÕES. PRESCRIÇÃO. PERDA DE UMA CHANCE. LUCROS CESSANTES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que tratou de ação indenizatória por prejuízos decorrentes de expropriações havidas em ações de execução relativas a cédulas de crédito rural pignoratícias não securitizadas, posteriormente declaradas nulas. 2. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula n. 7/STJ, pela necessidade de reexame fático-probatório e na ausência de prequestionamento das teses de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta, conforme Súmula n. 282/STF por analogia. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de que as matérias discutidas são exclusivamente de direito e não demandam reexame fático-probatório; e (ii) saber se houve prequestionamento, ainda que implícito, das teses relativas à ilegitimidade passiva e à incompetência absoluta da Justiça Estadual. III. Razões de decidir 4. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento de recurso especial quando a análise das questões suscitadas demanda reexame do acervo fático-probatório, como no caso das alegações de julgamento extra petita, coisa julgada, prescrição, responsabilidade civil e forma de liquidação. 5. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito das teses de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta atrai a incidência da Súmula n. 282/STF, por analogia, impedindo o conhecimento do recurso especial. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não pode ser utilizado para promover revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. 7. A parte agravante não demonstrou que as questões suscitadas poderiam ser analisadas sem reexame de fatos e provas, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastassem os óbices das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1512/1518): APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PREJUÍZOS DECORRENTES DE EXPROPRIAÇÕES HAVIDAS EM AÇÕES DE EXECUÇÃO RELATIVAS À CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIAS NÃO SECURITIZADAS. EXECUÇÕES DECLARADAS NULAS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DO DIREITO À SECURITIZAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DA PESSOA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO INDENIZATÓRIA NÃO CONFIGURADA. DANOS EMERGENTES DISCUTIDOS EM VIA PROCESSUAL PRÓPRIA. INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE. LUCROS CESSANTES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Sobre a legitimidade da empresa Agrosafra - Produção e Comércio de Sementes Ltda. -, era ela ativa perante o registro comercial ao tempo do ajuizamento da ação, 14/06/2016, e seu posterior encerramento não tem o condão de descaracterizar o dano moral sofrido no seio das execuções ajuizadas no ano de 1995. II. Não incide a prejudicial de prescrição sobre a pretensão indenizatória. Os apelante buscam, originalmente, pela indenização decorrente dos prejuízos provenientes das ações de execução de cédulas de crédito rural pignoratícias, posteriormente declaradas nulas na ação declaratória de nulidade títulos executivos extrajudiciais e extinção de ações de execução nº 0158811.80.2003.8.09.0049. Tem regência a disciplina do artigo 206, § 3º, Código Civil, segundo a qual é de 3 (três) anos o prazo prescricional para as ações de responsabilidade civil, contado da data da extinção das ações de execução (actio nata), 06/11/2019 (ação nº 9501010465) e 22/01/2014 (ação nº 9501013138). Proposta a ação de indenização em 14/06/2016, não há falar em prescrição. III. A ação de indenização não é sede processual idônea a discutir os danos emergentes da expropriação dos imóveis rurais, via inadequada para modificar valores definidos em coisa julgada colhida das ações de desapropriação que tramitaram perante a Justiça federal e da ação de execução que tramitou perante esta Justiça estadual. IV. É presente o direito à indenização segundo a teoria da perda de uma chance. Como se apura dos processos de desapropriação, em específico, os imóveis rurais foram objeto de perícia administrativa à época em que titularizados pelo Banco do Brasil S/A (antes da restituição aos apelantes), sendo então classificados como grande propriedade improdutiva, por apresentar índices de grau de utilização da terra e grau de eficiência na exploração abaixo do mínimo legal, e passível de desapropriação para fins de reforma agrária. Percebe-se, assim, que no seio do procedimento administrativo anterior à desapropriação, os apelantes foram privados da produção da prova da eficiência produtiva dessas propriedades rurais, o que retirou-lhes a chance de não serem desapropriados. Ainda nessa perspectiva, pode-se dizer, com segurança, que a subutilização das terras decorreu da expropriação havida no bojo das ações de execução, quando os apelantes perderam o domínio das propriedades por decorrência da imissão da posse pelo Banco do Brasil, posteriormente invalidadas pela ação declaratória. V. As peculiaridades do caso concreto, especialmente a localização, inicial destinação dessas propriedades e valor final apurado após as indenizações pela desapropriação, permitem concluir a razoabilidade e proporcionalidade da indenização no valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em relação à Fazenda Curral de Pedra, e R$ 100.000,00 (cem mil reais) em relação à Fazenda Boa Vista, para cada um dos apelantes titulares dos imóveis rurais desapropriados, pela frustração da chance de, no procedimento próprio (regido pela Lei federal nº 8.629/1993 e Decreto nº 2.250/1997), evitar a desapropriação a partir da prova da eficiência produtiva. VI. Segundo disposto no artigo 509, Código de Processo Civil, quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á sua liquidação por arbitramento ou pelo procedimento comum. No caso em exame, tem lugar a liquidação por arbitramento, contexto em que as partes poderão apresentar ou complementar as provas a respeito dos cessantes que colhiam da Fazenda Curral de Pedra e da Fazenda Boa Vista. VII. Sobre os danos morais, a Súmula nº 32, Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, não recomenda a modificação da sentença que fixou indenização em valores razoáveis. VIII. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Recurso adesivo conhecido e desprovido. Opostos embargos de declaração, com os seguintes resultados: embargos rejeitados, com correção de erro material de ofício (e-STJ fls. 1645/1656); segundos embargos parcialmente providos apenas para majorar honorários (art. 85, § 11, CPC) e desprover os embargos do Banco (e-STJ fls. 1719/1729); terceiros embargos rejeitados por ambas as partes (e-STJ fls. 1795/1808). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, incisos IV e VI; 1.022, incisos I e II; 17; 45; 141; 492; 1.013; 485, inciso V c/c § 3º; 502; 503; 373, inciso I; 509, incisos I e II; 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e os arts. 186; 188, inciso I; 189; 206, § 3º, inciso V; 927; 944; 368, do Código Civil (e-STJ fls. 1813/1841). Quanto à suposta ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, sustenta negativa de prestação jurisdicional por omissões, contradições e obscuridades: termo inicial da prescrição; datas dos eventos danosos para danos morais, perda de uma chance e lucros cessantes; requisitos objetivos da perda de uma chance; coisa julgada das ações anulatórias; julgamento extra petita; excesso dos valores; delimitação do objeto dos lucros cessantes; ausência de comprovação de dano moral; e pedido de compensação (e-STJ fls. 1817/1825). Argumenta, também, afronta aos arts. 17 e 45 do CPC, por ilegitimidade passiva do Banco e competência absoluta da Justiça Federal em razão do interesse do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) (e-STJ fls. 1826/1827). Além disso, teria violado os arts. 141, 492 e 1.013 do CPC, ao condenar por perda de uma chance sem pedido específico, configurando julgamento extra petita (e-STJ fls. 1826/1827). Alega que houve afronta aos arts. 189 e 206, § 3º, V, do Código Civil, por fixação indevida dos marcos prescricionais em 29/09/2016 e 06/11/2019, quando os eventos danosos teriam ocorrido anteriormente (1996, 1999, 2000 ou 2011) e, por isso, as pretensões estariam prescritas (e-STJ fls. 1827/1829). Haveria, por fim, violação aos arts. 485, V c/c § 3º; 502; 503, do CPC (coisa julgada sobre improdutividade dos imóveis nas ações anulatórias) (e-STJ fls. 1830/1832); aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil (perda de uma chance sem demonstração de chance séria e real e valor exorbitante) (e-STJ fls. 1832/1834); aos arts. 373, I; 492, parágrafo único; 509, I e II, do CPC, e arts. 186 e 927 do Código Civil (lucros cessantes sem delimitação do objeto e sem prova, devendo a liquidação ser pelo procedimento comum) (e-STJ fls. 1834/1837); aos arts. 373, I; 186; 188, I; 944, do Código Civil (danos morais sem prova e com valor excessivo) (e-STJ fls. 1837/1840); e ao art. 368 do Código Civil (compensação de créditos) (e-STJ fls. 1840/1841). O recurso especial não foi admitido com fundamento na Súmula n. 7/STJ (necessidade de reexame fático-probatório quanto a julgamento extra petita, coisa julgada, prescrição, responsabilidade civil e forma de liquidação) e por ausência de prequestionamento das teses de ilegitimidade e competência federal (Súmula n. 282/STF por analogia) (e-STJ fls. 1862/1867). Nas razões do seu agravo, a parte agravante: i) aponta erro material quanto à indicação de dispositivos (menção indevida ao art. 561 do CPC e ao art. 206, § 3º, VI do CC, quando o REsp invocou o art. 373, I do CPC e o art. 206, § 3º, V do CC); ii) sustenta que não há necessidade de revolvimento de provas, pois as matérias são de direito; iii) afirma que houve prequestionamento, ainda que implícito, das teses relativas aos arts. 17 e 45 do CPC; iv) rebate a aplicação da Súmula n. 7/STJ em cada capítulo (negativa de prestação jurisdicional, extra petita, prescrição, coisa julgada, perda de uma chance, lucros cessantes, danos morais e compensação), defendendo tratar-se de mera subsunção jurídica aos fatos já delineados no acórdão (e-STJ fls. 1872/1892). Indicar se foi apresentada contraminuta: certificada a ausência de contraminuta ao agravo (e-STJ fl. 1897). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO DO BRASIL. NULIDADE DE EXECUÇÕES. PRESCRIÇÃO. PERDA DE UMA CHANCE. LUCROS CESSANTES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que tratou de ação indenizatória por prejuízos decorrentes de expropriações havidas em ações de execução relativas a cédulas de crédito rural pignoratícias não securitizadas, posteriormente declaradas nulas. 2. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula n. 7/STJ, pela necessidade de reexame fático-probatório e na ausência de prequestionamento das teses de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta, conforme Súmula n. 282/STF por analogia. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de que as matérias discutidas são exclusivamente de direito e não demandam reexame fático-probatório; e (ii) saber se houve prequestionamento, ainda que implícito, das teses relativas à ilegitimidade passiva e à incompetência absoluta da Justiça Estadual. III. Razões de decidir 4. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento de recurso especial quando a análise das questões suscitadas demanda reexame do acervo fático-probatório, como no caso das alegações de julgamento extra petita, coisa julgada, prescrição, responsabilidade civil e forma de liquidação. 5. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito das teses de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta atrai a incidência da Súmula n. 282/STF, por analogia, impedindo o conhecimento do recurso especial. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não pode ser utilizado para promover revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. 7. A parte agravante não demonstrou que as questões suscitadas poderiam ser analisadas sem reexame de fatos e provas, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastassem os óbices das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.