Decisão · STJ

STJ AREsp 2775370

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-21publicado em 2025-11-13
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83/STJ E 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, manejado em face de acórdão que manteve sentença de improcedência em ação declaratória de reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem cumulada com petição de herança, proposta com o objetivo de reconhecimento da filiação socioafetiva entre avô e neta. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) estabelecer se seria possível afastar a incidência das Súmulas 83/STJ e 282 e 356/STF no caso concreto. III. Razões de decidir 3. O art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ exigem que o agravante impugne, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 4. A jurisprudência consolidada da Corte Especial do STJ (EAREsp n. 746.775/PR) afirma que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, o que impõe ao agravante o dever de impugnar todos os fundamentos de forma global e não fragmentada. 5. No caso concreto, as razões do agravo limitaram-se à repetição dos argumentos do recurso especial, sem demonstrar, de modo concreto e pormenorizado, a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 83/STJ e 282 e 356/STF, incidindo, portanto, o enunciado da Súmula 182/STJ. 6. A Súmula 83/STJ impede o conhecimento de recurso especial quando o entendimento do tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se às alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 7. Constatada a ausência de impugnação específica e a inexistência de argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, inviabiliza-se o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 692-700). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, devendo ser conhecido e provido por violação a dispositivo de lei federal e dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 716-737). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta, defendendo a manutenção da decisão recorrida e alegando que o recurso não atende aos pressupostos de admissibilidade (e-STJ, fls. 811-815). Intimado, o Ministério Público Federal manifestou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 836-842). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83/STJ E 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, manejado em face de acórdão que manteve sentença de improcedência em ação declaratória de reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem cumulada com petição de herança, proposta com o objetivo de reconhecimento da filiação socioafetiva entre avô e neta. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) estabelecer se seria possível afastar a incidência das Súmulas 83/STJ e 282 e 356/STF no caso concreto. III. Razões de decidir 3. O art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ exigem que o agravante impugne, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 4. A jurisprudência consolidada da Corte Especial do STJ (EAREsp n. 746.775/PR) afirma que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, o que impõe ao agravante o dever de impugnar todos os fundamentos de forma global e não fragmentada. 5. No caso concreto, as razões do agravo limitaram-se à repetição dos argumentos do recurso especial, sem demonstrar, de modo concreto e pormenorizado, a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 83/STJ e 282 e 356/STF, incidindo, portanto, o enunciado da Súmula 182/STJ. 6. A Súmula 83/STJ impede o conhecimento de recurso especial quando o entendimento do tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se às alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 7. Constatada a ausência de impugnação específica e a inexistência de argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, inviabiliza-se o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.
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